EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5031946-67.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRAAPELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES DE SOUZAADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)ADVOGADO(A): MATEUS EDUARDO GEROLDI (OAB PR117067)ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMAS 1170 E 1361 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido de complementação de valores e reabertura da execução para aplicação do Tema 810 do STF, em razão da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à coisa julgada (arts. 502, 503 e 505 do CPC) e à aplicação do Tema 289 do STJ; (ii) a abrangência do Tema 1170 do STF em relação à correção monetária; e (iii) a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão no acórdão, pois a omissão que justifica embargos de declaração é a ausência expressa de manifestação sobre ponto de fato ou de direito aventado no processo, o que não ocorreu no caso.
4. A tese do Tema 289 do STJ, que impede a reabertura de execução extinta por erro de cálculo, não se aplica à hipótese abrangida pelo Tema 1170 do STF, que trata da aplicação de índices de correção monetária e juros de mora.
5. O Tema 1170 do STF, consolidado pelo Tema 1361/STF, estabelece que o trânsito em julgado de decisão com previsão de índice específico de juros ou correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes do STF.
6. A eficácia temporal da sentença se submete à cláusula rebus sic stantibus, permitindo que a legislação superveniente ou a alteração da orientação do STF incida imediatamente sobre as parcelas vincendas e os cálculos de liquidação, mitigando a coisa julgada em favor da supremacia da Constituição e da uniformização jurisprudencial.
7. Juros e correção monetária são encargos acessórios e consectários legais da condenação, possuindo natureza de norma de ordem pública, e a aplicação de novos critérios não configura ofensa ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988.
8. A declaração de inconstitucionalidade da TR no Tema 810 do STF possui eficácia retroativa absoluta, pois a TR é incapaz de preservar o valor real do crédito, autorizando a execução complementar das diferenças.
9. O julgamento do mérito do Tema 1170 da Repercussão Geral abrange a controvérsia relativa aos índices de correção monetária, superando a barreira da coisa julgada formal da sentença extintiva quando o pagamento se baseou em índice posteriormente declarado inconstitucional.
10. O recurso visa à rediscussão da matéria já decidida, o que não é admissível em embargos de declaração, cujo propósito é aperfeiçoar o julgado, não modificá-lo, salvo em casos excepcionais com efeitos infringentes e contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 12. A coisa julgada em matéria de juros e correção monetária, por sua natureza de ordem pública e trato sucessivo, é mitigada diante de superveniente declaração de inconstitucionalidade de índices pelo STF (Temas 1170 e 1361), permitindo a execução complementar de diferenças e afastando a aplicação do Tema 289 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 502, 503, 505, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361; STJ, Tema 289.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de julho de 2026.