Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS MIGUEL SOARES DE SOUZA
- Advogados
- VILMAR LOURENÇO (OAB 33559/RS), MARIELLY DE ALMEIDA CANTO (OAB 118247/RS)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032267-69.2016.4.04.7100/RSAUTOR: CARLOS MIGUEL SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): MARIELLY DE ALMEIDA CANTO (OAB RS118247)ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto: I - Preliminarmente, a) EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de interesse processual quanto aos períodos de 12/01/1987 a 26/03/1987 e de 17/06/1987 a 14/08/1987, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; b) EXTINGO a ação sem resolução do mérito por ausência de provas quanto aos períodos de 26/07/1979 a 22/08/1980 e de 24/11/2004 a 25/01/2005, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; II - No mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com fundamento do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RECONHECER como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas nos períodos de 23/10/1980 a 26/04/1982, de 05/08/1982 a 31/01/1983, de 20/09/1984 a 04/12/1986, de 01/04/1987 a 28/05/1987, de 13/10/1987 a 30/08/1999, de 25/04/2002 a 21/06/2002, de 29/06/2004 a 09/07/2004, 13/03/2007 a 25/05/2007 e de 15/10/2007 a 11/07/2025, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4; b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER; c) PAGAR as prestações vencidas desde a citação até a implantação do benefício, deduzidos os valores pagos desde a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida no curso do processo (NB 237.846.302-7, DIB 17/04/2026), atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação; d) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência recíproca e da impossibilidade de compensação das verbas (CPC, art. 85, § 14, e art. 86, caput), os quais, tendo em vista os critérios previstos no § 2º, e os percentuais definidos no § 3º, do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Na base de cálculo dos honorários deverão ser incluídas as verbas pagas administrativamente após a citação (STJ, Tema 1050), e excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111, reafirmada no Tema 1105) Pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, também no percentual de 10%, sobre o montante em que restou vencida. A execução desta verba fica suspensa, nos termos do disposto no , do CPC. e) RESSARCIR à Justiça Federal o valor pago a título de honorários periciais ( e ); f) ELABORAR o cálculo dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício. Custas divididas entre as partes na proporção da sucumbência, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, e sendo o INSS isento do seu pagamento (, da ). Os provimentos fundados nos e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, têm eficácia mandamental. Diante dessas razões, e considerando o caráter alimentar e a necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais, deve haver a imediata implantação do benefício previdenciário O benefício deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: . Intimem-se. O INSS, ainda, a implantar o benefício, comprovando no processo, no prazo estabelecido no Anexo I do Provimento n° 90/2020 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso a parte autora não tenha interesse na implantação do benefício determinado, deverá informar no processo, no prazo de 5 dias, expedindo-se nova requisição do CEAB-DJ, se o caso. De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes no processo, para manifestação posterior do interessado. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o CPC. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 1081 dos Recursos Repetitivos pelo STJ: "A demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no , do Código de Processo Civil". Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
