PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032268-30.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: WEGETGREENADVOGADO(A): LUCAS JOSIAS ROHR (OAB SC036748)ADVOGADO(A): JULIANA DE OLIVEIRA (OAB SC032906)ADVOGADO(A): CAMILY FERNANDA IMMICH (OAB SC049605)
DESPACHO/DECISÃO
WEGETGREEN ajuizou ação contra UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual pretende obter tutela de urgência que determine a exclusão do ICMS e dos atos cooperativos da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.
Narrou, em síntese, que "é uma Associação Civil, constituída sem fins lucrativos, cujo objetivo é a utilização compartilhada entre seus associados dos excedentes de energia provenientes de usina de micro ou minigeração distribuída que se enquadram no sistema de compensação de energia elétrica (SCEE)".
Alegou que "a integralidade da energia produzida é então injetada na rede de distribuição de energia elétrica e contabilizada pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), nos termos estabelecidas pela Lei 14.300/2022, sendo subdividida entre os seus associados".
Informou que encontra-se submetida ao regime cumulativo de recolhimento do PIS e da COFINS, com base no faturamento, conforme a Lei nº 9.718/1998. Contudo, os valores relativos ao reembolso pelas obrigações prestadas aos seus associados têm sido tributados sem considerar as peculiaridades da sua condição jurídica e os custos inerentes ao ato cooperativo. Esta aplicação da sistemática fiscal, que ignora a natureza específica da sua atuação, gera o fundado receio de penalização e imposição de sanções por parte das autoridades fiscalizadoras.
Aduziu que o cerne da ação reside na busca pelo reconhecimento do direito à exclusão dos valores provenientes do fornecimento de energia elétrica aos seus associados da base de cálculo do PIS e da COFINS. Adicionalmente, pleiteia-se a exclusão do ICMS dessa mesma base de cálculo. O pleito se justifica pelo fato de que o repasse de energia elétrica entre a associação e seus membros configura um ato cooperativo, e não um ato de mercancia, o que impõe o afastamento da tributação das referidas contribuições.
Requereu, como tutela de urgência ou evidência:
b) Seja liminarmente, concedidos os efeitos da TUTELA DE URGÊNCIA ou TUTELA DE EVIDÊNCIA, para que seja excluída a cobrança do ICMS da base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS nas apurações efetuadas pela Autora;
Decido.
O juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
O perigo de dano deve ser aferido em concreto, e não pode estar calcado apenas em danos hipotéticos, conforme discorre Humberto Theodoro Júnior:
Para obtenção da tutela de urgência, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. HÁ que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300).
Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. I 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015 - destaquei).
No caso dos autos, as alegações genéricas da parte autora, fundadas na ilegalidade da exação são insuficientes para caracterizar o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não ficou demonstrado que o pagamento do tributo com a referida incidência, ou o seu depósito na forma do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, possa comprometer as suas atividades empresariais.
Ademais, a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, requer a comprovação documental das alegações de fato. Considerando que a parte autora não anexou a comprovação da efetiva incidência dos tributos que pleiteia excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS, revela-se impossível o deferimento desta medida em sede de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, ao verificar que a causa versa sobre direitos que, à primeira vista, não admitem a autocomposição pela Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Nada impede às partes, todavia, a manifestação do respectivo interesse no curso do processo.
Intime-se. Cite-se.
Nas hipóteses dos arts. 338, 343, 350 e 351, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.