Intimação
D- Órgão
- 3ª Turma Recursal do Paraná
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- NECI NOGUEIRA DA SILVA
- Advogado
- JOSÉ LUIZ FORNAGIERI (OAB 37495/PR)
RECURSO CÍVEL Nº 5032347-92.2023.4.04.7001/PR
RECORRENTE: NECI NOGUEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): José Luiz Fornagieri (OAB PR037495)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
2. O pedido inicial cinge-se ao direito à revisão da renda mensal inicial de benefício, mediante a aplicação da regra prevista nos incisos I e II do artigo 29 da Lei 8.213/91, que sustenta ser mais vantajosa que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.
A questão controvertida foi julgada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADI(s) 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, passando a fixar a seguinte tese jurídica, Tema 1.102:
"...
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
