Apelação Cível Nº 5032390-96.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSAPELANTE: ALEXANDRE ALVES CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIO ANTÔNIO SABATTI (OAB RS076879)
EMENTA
MILITAR. REFORMA IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. incabíveis no caso concreto. apelação improvida.
1. É imprescindível para a reforma do militar a demonstração da incapacidade definitiva (precedentes desta Corte e do STJ).
2. Constatada por perícia judicial a inxistência de incapacidade definitiva laborativa, não há direito à reforma pretendida.
3. Não prospera o pleito de indenização por danos morais, na medida em que não restou comprovado que houve tratamento humilhante ou degradante em relação ao autor, bem como assédio moral e tampouco a atuação maliciosa da Administração Militar.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de julho de 2025.