Agravo de Instrumento Nº 5032425-35.2026.4.04.0000/PR
AGRAVANTE: NANCI ARANTES WITAJEWSKIADVOGADO(A): ANDRIELI KOENIG CAMARGO (OAB PR131018)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar, assim dispondo:
"2. A impetrante relata ser titular de benefício de pensão por morte (NB 235.485.596-0, DIB 28/07/2025) e pretende o cadastramento de procurador para a movimentação da conta e o recebimento de seus proventos. Sustenta que o ato administrativo que recusou a habilitação da patrona/representante é ilegal e abusivo.
Em sede de liminar, requer a determinação para que o INSS cadastre sua procuradora no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas e viabilize a liberação do pagamento do benefício.
3. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, prevê os requisitos para concessão da liminar:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Embora esteja demonstrado que a impetrante tem direito ao recebimento do benefício previdenciário em si, não ficou comprovado o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Ao contrário, observa-se que há risco de irreversibilidade da medida se deferida neste momento.
A documentação médica indica que a impetrante apresenta síndrome demencial leve/moderada (CID 10 F03), com perda de autonomia, o que traz dúvidas a respeito do seu real consentimento quanto à outorga de poderes (1.7).
Essa incerteza é reforçada pela notícia do ajuizamento de ação de interdição pelo próprio filho da impetrante, demonstrando que a incapacidade civil da beneficiária pende de regularização judicial (1.1, p. 3).
Além disso, apesar de as procurações acostadas serem intituladas de "ad judicia e et extra", indicam apenas poderes gerais para o foro e o poder genérico de "acompanhar procedimento administrativo", o qual não se confunde com autorização para receber mensalidades de benefícios, quantias atrasadas e firmar os respectivos recibos, que exigem cláusulas específicas, nos termos do art. 105, caput, CPC e anexo XII da IN 128/22 (1.5; 1.6).
Aliás, nota-se que a representação do beneficiário por procurador só é admitida nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção (art. 534 da IN 128/22), quando no caso da autora aparentemente há incapacidade mental.
Em tempos de tantas fraudes, o mínimo que se exige do INSS é que confira se de fato a beneficiária tinha intenção de permitir que terceiros sacassem o dinheiro do benefício por ela. Ainda que a impetrante alegue a inviabilidade de ingresso na agência bancária, o fato é que o quadro demencial constatado impediria o próprio empregado bancário de autorizar o saque, seja pela titular, por seu filho ou por sua patrona, sem a formal apresentação de termo de curatela."
Sustenta a agravante a existência de poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, bem como no direito da Agravante aos valores já reconhecidos e depositados a título de benefício previdenciário. Que há poderes expressos na procuração para receber e dar quitação, bem como no direito da agravante aos valores já reconhecidos e depositados a título de benefício previdenciário. Sustenta que a denominação atribuída à procuração não pode prevalecer sobre os poderes efetivamente conferidos pela mandante. O que deve ser considerado para a verificação da extensão do mandato é o conteúdo da manifestação de vontade materializada no instrumento, especialmente quando há previsão expressa de poderes relacionados ao recebimento e à quitação.
No caso, reconhecer o direito à agravante de ver a liminar concedida no Mandado de Segurança, para que seja reconhecida a habilitação de sua procuradora perante o INSS e a efetividade do acesso da beneficiária aos valores previdenciários já reconhecidos em seu favor é o objeto do próprio mandado de segurança. Deste modo, caso concedida a antecipação de tutela vindicada neste recurso, o mandamus terá seu objeto esvaziado, pois a decisão será plenamente satisfativa.
Por outro lado, considerando que já foram prestadas as informações, não mais se justifica a tutela pretendida, pois o feito se encontra apto para decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder.