Agravo de Instrumento Nº 5032590-19.2025.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRAAGRAVANTE: RAIANY NERES SILVAADVOGADO(A): BRUNO BILK MAZIA (OAB PR069485)ADVOGADO(A): GERALDO SCRAMIN NETO (OAB PR069490)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. LEI Nº 13.876/2019. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência de juízo estadual para juízo federal em ação previdenciária, sob o fundamento de que a Comarca de Cianorte foi excluída da lista de comarcas com competência federal delegada pela Portaria nº 988/2024 do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Comarca de Cianorte/PR mantém a competência federal delegada para processar a ação previdenciária, considerando a distância da sede da Vara Federal e as alterações promovidas pela Lei nº 13.876/2019 e pela Portaria nº 988/2024 do TRF4.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão agravada declinou a competência do juízo estadual para o juízo federal, com base na Portaria nº 988/2024 do TRF4, que excluiu a Comarca de Cianorte da lista de comarcas com competência federal delegada a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, com redação dada pela Lei nº 13.876/2019.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 6 (IAC 6/STJ), firmou a tese de que as alterações de competência promovidas pela Lei nº 13.876/2019 se aplicam aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020.
5. A ação de origem foi ajuizada em 2025, vale dizer, posteriormente à entrada em vigor das novas regras de competência delegada, o que afasta a aplicação da regra anterior.
6. Diante da data de ajuizamento da ação e da exclusão de Cianorte da lista de comarcas com competência federal delegada pela Portaria nº 988/2024 do TRF4, não há previsão para o processamento da ação previdenciária no juízo estadual do domicílio do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A competência federal delegada para ações previdenciárias, após as alterações da Lei nº 13.876/2019, aplica-se aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020, sendo legítimo o declínio de competência de juízo estadual quando a comarca não mais constar da lista de competência delegada.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, § 3º; EC nº 103/2019; Lei nº 5.010/1966, art. 15, III; Lei nº 13.876/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC 6/STJ (CC nº 170051/RS), 1ª Seção, j. 14.02.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de fevereiro de 2026.