Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Destinatário
CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL
Advogados
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 19095/PR), JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB 23510/PR)
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS Nº 5032652-02.2011.4.04.7000/PR (originário: processo nº 9600006237/)RELATOR: RONY FERREIRAREQUERENTE: CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 98 - 21/08/2026 - Remetidos os Autos
Evento 95 - 20/07/2026 - Despacho
Órgão
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL
Advogados
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 19095/PR), JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB 23510/PR)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5032652-02.2011.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
DESPACHO/DECISÃO
1) Ciente da interposição de Agravo de Instrumento pelo INSS, mantenho a decisão agravada (evento 70, DESPADEC1) por seus próprios fundamentos.
2) Aguarde-se a decisão sobre a atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 5039462-50.2025.4.04.0000.
3)Sendo negado, prossiga-se com a remessa do processo para a Contadoria Judicial, nos termos do item 3 da decisão do evento 70, DESPADEC1.
Intimem-se.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL
Advogados
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 19095/PR), JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB 23510/PR)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5032652-02.2011.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
DESPACHO/DECISÃO
1. O INSS foi intimado sobre a habilitação de GUILHERME DA COSTA MACIEL, cônjuge da exequente falecida. Discordou da habilitação, alegando prescrição da pretensão de execução (evento 67, PET1).
Alegou, em síntese, que a habilitação deve ser indeferida porque o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva.
2. Inicialmente, ressalto que a prescrição da pretensão executória difere da prescrição para habilitação de herdeiros.
A primeira diz respeito ao prazo que o exequente tem para executar determinado título judicial ou extrajudicial.
Como é cediço, a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150 do STF), o qual, no caso, é de 05 (cinco) anos.
JÁ a segunda trata de eventual prazo para se habilitarem herdeiros no curso da ação, cuja discussão está afetada pelo Tema 1254 do STJ.
Inexiste prazo legal para a habilitação dos herdeiros do servidor/pensionista falecido, sendo que, com o óbito, impõe-se a suspensão do processo em relação ao falecido (art. 313, inciso I e §1º, do CPC) até a efetiva habilitação, não correndo a prescrição em tal período.
É esse o posicionamento do STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Classe
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL
Advogados
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 19095/PR), JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB 23510/PR)
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5032652-02.2011.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL (Espólio)ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
ATO ORDINATÓRIO
Intima-se para juntada do instrumento de procuração do exequente Guilherme da Costa Maciel.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente, "em face de decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da União para extinguir o feito em relação à sucessão de João Francisco de Moraes, reconhecendo a prescrição", que foi improvido pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial.
III. Consoante cediço, "a jurisprudência desta Corte é de que o sindicato possui legitimidade ativa para substituir os sucessores de servidores falecidos, independentemente de o óbito ter ocorrido antes do ajuizamento da execução. Outrossim, inexiste prescrição da pretensão dos herdeiros de se habilitarem no processo judicial para suceder a parte falecida, em razão da ausência de prazo específico para tal ato. Ocorrendo o óbito do participante da relação processual, impõe-se a suspensão do feito, nos termos do art. 265, I, do CPC/1973 (art. 313, I, do CPC/2015), até que se promova a habilitação" (STJ, AgInt no AREsp 1.882.584/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.892.427/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023) (grifei)
No mesmo sentido e. TRF4 tem decidido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APROVEITAMENTO. TEMA 823. TEMA 1033 DO STJ. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.254 DO STJ. 1. A alegação de que a interrupção do prazo prescricional deve ser feita pelo substituído, não podendo ser realizada pelo sindicato, além de contrariar o entendimento firmado no citado Tema 823, colide com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. 2. A jurisprudência desta Corte também é pelo aproveitamento, em demandas individuais, da interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria. 3. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é o de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. 4. Em relação aos Temas 1033 e 1254 do STJ, foi determinada a suspensão apenas dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada. 5. Agravo de instrumento do INSS desprovido. (TRF4, AG 5007880-32.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 11/06/2025) (grifei)
Não desconheço, entretanto, que a questão está sendo discutida no Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema nº 1.254: "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação".
Contudo, não há determinação de suspensão dos processos neste grau de jurisdição ("HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.", grifei).
No presente caso, com o falecimento de CASTORINA DENACIR PEREIRA DE RAMOS MACIEL (20/11/2019 - evento 58, DOC2, p. 1), o prazo prescricional foi suspenso até a habilitação dos sucessores na presente demanda.
Portanto, não há que falar em prescrição.
Intimem-se. Prazo:10 dias.
3. Preclusa esta decisão e tendo em vista a divergência entre os cálculos das partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos de acordo com o item 4 do termo de audiência (evento 23, TERMOAUD1), conjuntamente com as decisões proferidas nos agravos de instrumento nº 0009376-41.2012.4.04.0000 e nº 0009628-44.2012.4.04.0000, a seguir transcritas:
1 - Item 4 do termo de audiência do (evento 23, TERMOAUD1):
4. Nos processos em que o INSS não logre comprovar a duplicidade de execuções no prazo assinalado no item 1 será dado seguimento a execução, devendo os autos respectivos serem remetidos à contadoria para apuração do valor devido de acordo com os seguinte critérios:
a) deverá ser feita a compensação do percentual de 28,86% concedidos pelo julgado com os aumentos concedidos para cada classe/padrão por força da lei nº 8627/93 da MP nº 1704/98, bem como da MP nº 583/94;
b) Para apuração das diferenças relativas a função comissionada, deve ser aplicado o percentual integral de 28,86%, conforme disposto pela MP nº 1704/98 de Decreto nº 2693/98;
c) Em relação à GEFA, a sentença dos embargos determinou a incidência apenas indireta do percentual de 28,86%. Tal gratificação era calculada com base nos vencimentos da classe A3. Ocorre que esses vencimentos foram reajustados pela lei nº 8627/93 em percentual superior a 28,86%. Assim, sobre a GEFA já incidiu o percentual ajustado de maneira reflexa, de modo que não há que se fazer incidir novamente esse percentual;
d) O cálculo deve ser atualizado até junho de 2011, devendo a ele ser aplicada a TR a partir de julho de 2009, além de juros moratórios de 0,5% ao mês de janeiro de 1996 até a data do cálculo;
e) Por fim, deve haver a limitação dos cálculos a julho de 1999 diante da reestruturação da carreira de auditor fiscal da previdência social, pela MP nº 1915/99.
2 - Agravo de instrumento 0009376-41.2012.4.04.0000:
Evento 4, PROCJUDIC1, páginas 460/467 do agravo 5000635-77.2019.4.04.0000 (novo número do agravo 0009376-41.2012.4.04.0000):
Correção monetária e juros moratórios
[...]
Sendo assim, sobre condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e a empregados públicos incidem juros moratórios de 12% ao ano até 26/8/2001 e de 6% ao ano a contar de 27/8/2001 (quando em vigor a MP nº 2180-35/2001) até 29/6/2009; a partir de 30/6/209 (quando em vigor a Lei nº 11.960/2009), nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Portanto, nesse ponto, merece reforma em parte a decisão agravada, devendo-se fixar os juros e a correção na forma exposta.
Ressalto que a correção monetária deve incidir até a data do cálculo a ser elaborado e não apenas até julho/2011.
Importante destacar, ainda, que não implica ofensa à coisa julgada a modificação do índice de correção monetária e da taxa de juros definidos no título executivo. Afinal, se a norma que modificou o índice de correção monetária e o percentual de juros aplicados à condenações contra a Fazenda Pública possui natureza processual e, por isso, aplica-se imediatamente aos processos em curso (sem efeito retroativo), é decorrência lógica que resta afastada a aplicação do índice de correção monetária e do percentual de juros fixados no título executivo com base na lei vigente à época em que ele foi constituído. Inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a adoção, em fase de execução, de índices de correção monetária e juros de mora diversos dos fixados no título exequendo, em virtude de legislação superveniente, não afronta a coisa julgada. Nesse sentido: STJ, REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009.
Por fim, quanto à alegação de inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, merece ser rejeitada. Caso houvesse tal vício, certamente o teria reconhecido o STJ quando do julgamento do REsp nº 1.205.946/SP antes referido.
Limitação do reajuste à MP nº 1.915/99:
A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que as reestruturações de carreira servem como limitador do pagamento do reajuste buscado na via judicial.
[...]
Sendo assim, ainda que nos autos dos embargos à execução tenha se decidido que o reajuste deveria ser limitado à data da edição da Lei nº 10.355/01, que promoveu a reestruturação da carreira previdenciária, posteriormente verificando-se que lei anterior já havia promovido reestruturação da carreira - no caso, a MP nº 1.915/99 -, esta deve ser tomada como limite.
Evento 12, RELVOTO2 do agravo 5000635-77.2019.4.04.0000 (novo número do agravo 0009376-41.2012.4.04.0000):
[...]
No julgamento do recurso especial nº 1478439/PR, o INSS alegou ser indevida a incidência do reajuste de 28,86% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação – GEFA.
Todavia, foi negado seguimento ao REsp, restando consignado pelo eg. STJ que o reajuste de 28,86% incide sobre a GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público.
Dessa forma, ao manter o acórdão proferido em sede de embargos à execução, não ficou decidido que no recurso especial que é indevida a incidência do reajuste sobre a GEFA, mas sim, que o reajuste não pode incidir diretamente sobre a gratificação.
À vista de tais considerações, deve ser obedecida a coisa julgada formada nos embargos à execução, no sentido de que o reajuste de 28,86% incide sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA não diretamente, mas por esta ter como base de cálculo o vencimento básico do servidor público, de modo que os embargos de declaração merecem parcial provimento, com os esclarecimentos que passam a integrar a fundamentação.
3 - Agravo de instrumento 0009628-44-2012.404.0000:
Evento 15, DECL1, páginas 155/158 do processo 5078853-71.2019.4.04.7000:
[...]
Período de incidência dos juros moratórios:
Quando a Fazenda Pública embarga a execução proposta pela parte e considerável lapso de tempo transcorre até o trânsito dos embargos, é possível que a exequente pleiteie, anteriormente à expedição da requisição de pagamento, a atualização do quantum debeatur. É possível, também, a projeção de juros moratórios em período posterior à data da conta original, não apenas porque a executada efetivamente continuou em mora nesse intervalo de tempo, mas também para evitar qualquer pretensão futura voltada à expedição de precatório/RPV complementar para pagamento exclusivo dos juros moratórios fluentes desde a data da conta original até a última atualização feita. pois a expedição de precatório/RPV complementar encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
[...]
Contudo, ressalto que a projeção dos juros moratórios é possível somente sobre a parcela controvertida do crédito (quantia sobre a qual recaíram os embargos à execução). Sobre a parcela incontroversa descabe a incidência de juros, uma vez que a Fazenda Pública não pode ser onerada pela morosidade do exequente em requerer a satisfação do crédito que deixou de sem impugnado pela executada. Trata-se de mora do credor e não da executada.
A decisão agravada determinou a projeção dos juros moratórios até a data do cálculo, o que não merece reparos, mas nada mencionou acerca da impossibilidade de incidência desses juros sobre a parcela incontroversa. Portanto, merece parcial reforma.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Evento 15, DECL1, páginas 304/310 do processo 5078853-71.2019.4.04.7000:
6. No mérito, o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a Lei 9.030/95 não pode ser considerada como termo final para a incidência do índice de 3,17%, porquanto tratou apenas da remuneração de cargos em comissão de natureza especial e funções comissionadas, não sendo norma que reestruturou, nem reorganizou a carreira. Confira-se:
[...]
7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para afastar a limitação temporal do reajuste de 3,17% ao advento da Lei 9.030/1995.
4. Eventuais documentos poderão ser solicitados pela Contadoria e, desde já, independentemente de despacho, ficam intimadas as partes para juntada.
5. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias.