Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DIOGO FRANCISCO BEVILACQUA (OAB 62137/RS)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032833-18.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição (evento 192, PET1)
1. Manifesta-se a CEF pela pesquisa de bens por intermédio do SNIPER.
Da análise dos autos, verifico que foi proferida decisão no evento 161, DESPADEC1 acolhendo impugnação oposta pela parte executada, nos seguintes termos:
"(...)
Excesso de execução
HÁ divergência de cálculos nos autos, uma vez que os executados afirmam ter realizado o pagamento do débito a CEF sustenta existirem valores pendentes.
Adoto o cálculo realizado pela Contadoria no evento 149, PARECERTEC1:
Esta Contadoria apresenta abaixo o encontro das contas: valores devidos (-) valores já depositados.
Conforme resultado apurado, o contrato FIES já está quitado por completo, havendo valores depositados A MAIOR a serem restituídos pela CEF = R$ 1.567,40, atualizados até a presente data (julho de 2022).
Assim, tenho que assiste razão à parte executada.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação para declarar quitado o débito.
Intimem-se.
Independentemente da preclusão, proceda-se o desbloqueio de eventuais bens e valores de titularidade da parte executada que permaneçam indisponíveis em virtude desta execução. (...)".
Contra a decisão suprarreferida a parte exequente opôs apelação (evento 170, APELAÇÃO1), a qual não foi conhecida pelo TRF da 4ª Região (processo 5032833-18.2016.4.04.7100/TRF4, evento 25, DESPADEC1).
