Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032847-02.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ALVARO ARMANDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (Sucessão)ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)ADVOGADO(A): RENATO CAPORAL PEREIRA (OAB RS079830)ADVOGADO(A): JOSIANE PERALTA DA SILVA (OAB RS051364)
DESPACHO/DECISÃO
O INCRA alegou prescrição intercorrente. Disse que (i) a suspensão da prescrição se deu com a decisão do evento 2, SENT60, em que foi determinado o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do RE 579.431, em que se debatia a incidência ou não de juros moratórios após o cálculo inicial da execução; (ii) a decisão do RE 579.431 transitou em julgado em 16/08/2018, quando as diferenças de juros moratórios passaram a ser exigíveis; (iii) a parte exequente já poderia ter pedido o pagamento das diferenças de juros moratórios, porém limitou-se a sucessivos requerimentos de prazo para apresentação do cálculo; (iv) o cálculo das diferenças foi apresentado em 12/08/2024, ou seja, quando já transcorrido o lustro prescricional; e (v) aplicam-se as razões do Tema 880/STJ, de modo que pedidos de prazo para peticionar não impedem o curso da prescrição.
No evento 2, SENT60, foi determinado o sobrestamento do processo, no tocante às diferenças devidas de juros moratórios após a apresentação da conta inicial da execução:
Após o trânsito em julgado da decisão do RE 579.431, a suspensão do processo foi levantada no evento 39, em 21/07/2022. Considerando que a suspensão do processo, que impede o curso do prazo prescricional, depende de ato judicial, do mesmo modo ocorre com o levantamento da suspensão, que possibilita a retomada do curso do prazo prescricional, em vista da regra do paralelismo de formas.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. 3. CONFUSÃO COM O INSTITUTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 617/STJ. 4. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 5. PARALELISMO DAS FORMAS. DECISÃO QUE SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DECISÃO PARA RETOMAR SUA CONTAGEM. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O agravante busca, em síntese, o reconhecimento da extinção da punibilidade, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, por considerar que a prescrição voltou a correr da data em que descumpridos os requisitos da suspensão condicional do processo e não da data em que foi proferida a decisão revogando referido benefício.
3. Além de o impetrante confundir os institutos da suspensão condicional do processo e do livramento condicional, pretende aplicar jurisprudência firmada a respeito da extinção da punibilidade pelo cumprimento do período de prova ao cômputo da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que não se revela possível. Com efeito, o enunciado n. 617 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena". Trata-se, portanto, de tema completamente alheio ao tratado nos presentes autos.
4. Diversamente da jurisprudência firmada a respeito do livramento condicional, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, que "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015).
5. Ademais, no que diz respeito em especial à prescrição, tem-se que sua suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 632.230/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA.
1. Para "o fim preconizado, mister que o magistrado profira decisão determinando a suspensão do processo, notadamente em observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não se operando o sobrestamento de forma automática. De igual modo, para restabelecer a sua tramitação, impõe-se a prolação de nova decisão, já que a lei não prevê o prosseguimento de plano da ação" (HC n. 67.435/RS, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe de 23/3/2009).
- O fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.112/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
Nas informações de inteiro teor do último:
Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, no que diz respeito à prescrição, tem-se que sua "suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo" (AgRg no HC n. 632.230/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021). (AgRg no HC n. 816.197/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Conquanto as razões acima tenham sido utilizados como fundamento em decisões proferidas em processos criminais, não há óbice a que se apliquem em processos de natureza diversa.
Destaque-se, outrossim, que, consoante o art. 314 do CPC, "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". A finalidade da norma é evitar a alteração da situação jurídico-processual das partes sem contraditório prévio, o que, no caso em apreço, ocorreria na hipótese de se considerar a possibilidade do levantamento automático do prazo de suspensão com a consequente fluência do prazo prescricional sem prévia intimação das partes.
Dessarte, o prazo prescricional passou a fluir novamente em 21/07/2022, quando levantada a suspensão do processo. Como o pedido de pagamento das diferenças, acompanhado de cálculo, foi formulado em 12/08/2024, é de rigor o afastamento da tese de decurso do prazo prescricional quinquenal.
Em conclusão, rejeito a alegação de prescrição.
Considerando que o INCRA não se insurgiu quanto aos valores apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos do evento 106, reconhecendo como devido o montante de R$ 7.702,03 em agosto/2024.
1. Para simplificar e agilizar a expedição de RPV/Precatório, intime-se a parte exequente para que traga aos autos planilha no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022, observando o seguinte:
-utilizar a planilha-modelo disponibilizada ao público externo no menu "Tutorial" do eproc, submenu "SICAR" ou no link : https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2361& hash=22041cad6982f5980601e018198a61b, onde podem ser acessadas outras informações explicativas e os sistemas de cálculos adaptados à apresentação da planilha nesta forma padronizada;
-gravar a planilha em arquivo no formato PDF ("Portable Document Format");
-anexar o arquivo na rotina de peticionamento, informando o tipo de documento "Cálculos".
Advirto que, ao apresentar sua planilha apta para a requisição de pagamento, não deve calcular nenhuma atualização e nem alterar nenhum valor, eis que o sistema automaticamente calcula a atualização monetária até o pagamento.
2. Havendo interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até o trânsito em julgado do recurso.
3. Não havendo recurso, requisite-se o pagamento dos valores devidos, observando-se a reserva dos honorários contratuais, se houver, e intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
4. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime-se a parte exequente para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias.
5. Levantados os valores e não havendo outras pendências, volte concluso para sentença de extinção da execução.