Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032991-82.2016.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: MADEIRAS EULIDE LTDAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FERREIRA SILVEIRA (OAB PR018063)
DESPACHO/DECISÃO
1) RELATÓRIO
Em 08 de julho de 2016, a empresa MADEIREIRAS EULIDE LTDA. ingressou com a presente demanda em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA pretendendo a declaração da nulidade do auto de infração sob nº 456766-D e do processo administrativo sob nº 02013.002493/200601.
Conforme sentença de evento 41, a pretensão da parte autora foi julgada procedente, nos seguintes termos:
"3.1. JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, com força no art. 487, I, CPC, com o fim de determinar a retificação do valor da multa cominada à demandante (auto de infração n. 456.766-D, IBAMA), pelo valor histórico de R$ 2.997,39 (dois mil, novecentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data da atuação e termo final na data do efetivo pagamento.
3.2. CONDENO o IBAMA a pagar, em favor do advogado da empresa autora (art. 23, lei 8.906/1994 e art. 85, CPC/15), honorários sucumbenciais na forma detalhada no tópico 2.2.5. desta sentença. Também condeno a autarquia a reembolsar a empresa autora o valor das custas processuais recolhidas ao início do feito, conforme art. 82, CPC e art. 4º, parágrafo único, lei n. 9.289/1996, devidamente atualizada pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do recolhimento das custas e termo final na data do efetivo reembolso."
A decisão foi confirmada pelo TRF4, ao apreciar a apelação do requerido, oportunidade em que os honorários foram majorados "para 12% sobre o proveito econômico do processo, corrigidos pelo IPCA-E" (evento 9, RELVOTO2).
Após o trânsito em julgado, o IBAMA noticiou no evento 59, PET1 ter promovido a redução da multa originalmente apresentada (R$ 22.500.00) para R$ 2.997,39, em valores históricos (23/08/2006).
A parte exequente promoveu o cumprimento da sentença no evento 60, PET1, postulando a satisfação do crédito de honorários advocatícios, dizendo-os devidos em R$ 14.526,09, a serem acrescidos das custas processuais de R$ 904,62, em valores atualizados para janeiro/2023.
O IBAMA apresentou impugnação no evento 64, IMPUGNA1 alegando haver excesso de execução em razão da aplicação de juros de mora no cálculo dos honorários, o que seria indevido. Disse que a parte teria utilizado percentual equivocado. A parte exequente, no evento 68, defendeu os seus cálculos.
No evento 70 este juízo declarou como devidos os juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais em favor da exequente, ressalvando sua incidência a partir da intimação para pagamento e registrou haver incorreção no valor exequendo, visto que foram aplicados juros moratórios de 1% ao mês, quando o percentual correto é de 0,5% ao mês. A exequente foi intimada para corrigir os cálculos, sendo-lhe facultada manifestação acerca da incidência da Selic a partir de 08 de dezembro de 2021.
O IBAMA defendeu a aplicação do IPCA-e como fator de correção da verba honorária e a incidência de juros a partir da intimação para pagamento somente (evento 74). A exequente apresentou cálculos corrigidos pelo IPCA-e no ev. 76, PET1 e postulou a expedição de RPV. Seus cálculos foram objeto de nova insurgência do IBAMA no evento 79, que apresentou planilha de cálculos (evento 79, OUT2). A autora sustenta estarem corretos os cálculos de evento 76.
O IBAMA informou ter readequado o valor da multa no evento 84, tendo a exequente anexado o comprovante de pagamento no ev. 85, COMP3. O IBAMA confirmou a quitação do valor da multa no evento 86, restando cumprida a obrigação principal.
Os autos vieram conclusos para análise da impugnação de evento 79 e do pedido de pagamento dos honorários de sucumbência.
2) FUNDAMENTAÇÃO
Na sua impugnação, o requerido sustenta que a exequente em seus cálculos manteve a aplicação de juros moratórios desde 2006, em contrariedade à decisão de evento 70, que determinou sua incidência somente a partir da intimação para pagamento, em fevereiro/2023.
Segundo restou destacado no evento 70, há incidência de juros moratórios no crédito em debate, no percentual de 0,5% e tendo por data inicial a intimação para pagamento (23/02/2023 - ev. 62/63).
Restou facultada manifestação às partes, ademais, quanto à aplicação da taxa SELIC como fator de correção, quanto ao período subsequente a 08 de dezembro de 2021, conforme emenda constitucional 113/2021 (ev. 70).
O IBAMA postulou pela aplicação tão somente do IPCA-E como índice de correção (ev. 74). A empresa autora apresentou nova planilha de cálculos, nos moldes da anterior (IPCA-E/IBGE), considerando o percentual de 12% sobre a diferença devida e postulou pela satisfação do crédito de R$ 18.640,80, a título de honorários e de R$ 904,00, relativo ao reembolso das custas processuais (ev. 76.1).
(Ev. 76, PLAN2/3)
O IBAMA impugnou a atualização dos cálculos, no movimento 79, aduzindo que a autora não atentou para o percentual de juros fixados no julgado e na decisão de ev. 70. A empresa autora refutou os argumentos do IBAMA no movimento 82. O IBAMA noticiou a readequação da multa em seus sistemas, apresentando memória de cálculo (ev. 84).
Na espécie, conforme se infere do cálculo apresentado pela empresa exequente no movimento 76, PLAN2, ao promover a atualização dos valores de agosto/2006 a junho/2023, ela não obedeceu aos critérios de aplicação dos juros, conforme julgado e decisão de evento 70, tendo imputado juros de mora na atualização dos créditos desde a lavratura da multa, superiores a 0,5% a.m, o que não condiz com o que restou determinado.
(evento 76, PLAN2)
O IBAMA, por sua vez, apresentou planilha de cálculos, conforme critérios e parâmetros apresentados no ev. 79, OUT2, de acordo com o que restou decidido. O montante devido restou apurado em R$ 6.205,91, a título de honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, e o valor de R$ 932,30, a título de custas processuais a serem reembolsadas.
Data de início dos juros moratórios: 02/2023
Juros de mora: 6% a.a.
Critério de correção monetária: IPCA-E
Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pelo IBAMA.
3) EM CONCLUSÃO
3.1. JULGO PROCEDENTE a impugnação do IBAMA e acolho os cálculos apresentados no evento 79, OUT2.
3.2. CONDENO a empresa MADEIRAS EULIDE LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em 12% (doze por cento) da diferença entre o valor pretendido e aquele advogado como correto pelo IBAMA (diferença de R$ 12.434,89 em julho/2023). Aludido valor deverá ser pago atualizado, conforme variação da taxa SELIC, com termo inicial no mês de julho de 2022 e termo final da correção na data do efetivo pagamento. Quanto ao mês de pagamento, caso a taxa SELIC não esteja definida, deverá ser aplicado 1% (um por cento) ao mês, de modo linear e pro rata die, a título de correção monetária. Aludida verba deverá ser acrescida ao crédito de honorários debatido neste processo, devendo ser destinado à advocacia pública, conforme lei n. 13.327/2016, arts. 27 e ss.
3.3. REGISTRE-SE que se revela indevida a incidência autônoma de juros moratórios sobre aludidos honorários, eis que já compreendidos na variação da taxa SELIC, segundo entendimento dos Tribunais.
3.4. ELABORE-SE RPV, atentando para o cálculo de evento 79, OUT2. INTIMEM-SE as partes a respeito do conteúdo da RPV - prazo de 05 dias úteis (autora) e 10 dias úteis (IBAMA). Não sobrevindo impugnação, INCLUA-SE a RPV no sistema para transmissão ao TRF.
3.5. INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão.
3.6. Expedida a RPV e promovida a oportuna transferência de valores, INTIMEM-SE as partes quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, notadamente quanto à satisfação dos seus créditos, para fins de outorga de quitação - art. 319, Código Civil - e extinção desta medida, conforme lógica do art. 924, II, Código de Processo Civil. Prazo para manifestação: 15 dias úteis, parte autora e 30 dias úteis, parte requerida.
3.7. Em tal caso, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Do contrário, VOLTEM-ME CONCLUSOS.