PROCEDIMENTO COMUM Nº 5033022-44.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: MARLI MACHADO GARCIAADVOGADO(A): RICARDO LUNKES PELIZZARO (OAB RS072083)
DESPACHO/DECISÃO
1. Recebo a inicial.
2. Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. Anote-se.
3. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, os documentos juntados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito alegado, devendo haver a dilação probatória, conforme abaixo explicitado.
Ademais, não há comprovação de que a demora pela sentença de primeiro grau, a partir da possível existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado até o decisum, possa acarretar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, o pedido de concessão de tutela de urgência será apreciado no momento da prolação de sentença.
Destaca-se que eventuais novos pedidos de tutela de urgência só serão examinados em sentença, após realização da perícia.
4. Considerando que o requisito da condição pessoal já se encontra preenchido (a parte autora tinha 65 anos na DER), previsto na Lei n.º 8.742/93, determino a realização de perícia socioeconômica.
4.1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o ponto de referência do seu endereço, indicando a localização precisa da residência por imagem do google maps, bem como e telefone/Whatsapp atualizado, a fim de viabilizar a realização da perícia socioeconômica.
4.2. Prestada a informação, a Secretaria deverá nomear e intimar assistente social cadastrado no sistema AJG para a avaliação socioeconômica.
Tendo em conta a natureza da diligência, fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme estabelecido no Anexo Único da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025, já contemplado eventual deslocamento para qualquer município abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre, bem como difícil acesso ao local da perícia.
Saliento que os honorários pericias serão requisitados após a conclusão do laudo pericial e a resposta a eventuais questionamentos complementares.
O(A) perito(a) deverá informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo, ciente de que a avaliação socioeconômica deverá ser realizada sem qualquer agendamento nos autos ou informação da data às partes, e que o laudo pericial deverá ser elaborado pelo(a) assistente social a partir do laudo de perícia socioeconômica disponível neste link, bem como deverá juntar fotos da habitação.
Com aceite do(a) perito(a), as partes deverão ser intimadas para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para juntada do laudo no prazo de 20 dias, a contar da realização da perícia.
5. Com a juntada do laudo da perícia socioeconômica, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme item 4.2.
6. Após, CITE-SE o INSS para responder aos termos da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, no mesmo prazo, manifestar quanto aos laudos periciais e dizer as provas que visa produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação da prova e apresentar proposta de conciliação.
7. Vindo aos autos a contestação, e se for alegada alguma das matérias previstas nos arts. 337/339 do CPC, intime-se a parte autora para manifestar sobre o laudo pericial, para apresentar a réplica e/ou, em sendo o caso, para manifestação sobre a conciliação proposta pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a parte autora seja menor ou incapaz, intime-se o Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 30 dias.
8. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.