CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5033747-92.2024.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: RESIDENCIAL AQUARELAADVOGADO(A): OLVIR FAVARETTO (OAB SC003715)ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
O condomínio Residencial Aquarela, evento 285, PET1, informa que a propriedade do imóvel objeto da execução foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, após anulação da arrematação anteriormente realizada. Sustenta que, com a consolidação da propriedade, a CEF passou a ser responsável pelos débitos condominiais, por se tratarem de obrigações propter rem, que acompanham o bem, independentemente de quem as tenha originado. Argumenta que a jurisprudência admite a responsabilização do credor fiduciário a partir do momento em que se torna proprietário do imóvel. Diante disso, requer a intimação da CEF para pagamento do débito atualizado, sob pena de prosseguimento da execução com medidas constritivas.
A Caixa Econômica Federal, evento 322, PET_INTERCORRENTE1, sustenta a inadequação do cumprimento de sentença promovido pelo Condomínio Residencial Aquarela, argumentando que o título executivo judicial decorre de acordo firmado exclusivamente entre o condomínio e a devedora originária, não podendo ser redirecionado contra a CEF, que não participou da relação processual nem da formação do título. Afirma que, embora as cotas condominiais tenham natureza propter rem, isso não dispensa a constituição de título executivo próprio em face da CEF, sendo necessária a propositura de ação autônoma. Alega, ainda, excesso de execução, apontando que a planilha apresentada contém valores indevidos, como custas processuais, despesas não previstas no título e aplicação cumulativa de multa e honorários sem respaldo legal. Subsidiariamente, informa que realizou pagamento parcial e garantia do juízo, sem reconhecimento da dívida ou da validade da execução, apenas para demonstrar boa-fé. Ao final, requer o reconhecimento da inadequação da via processual ou, subsidiariamente, o afastamento dos valores indevidos e a consideração dos montantes pagos/garantidos.
O condomínio Residencial Aquarela, evento 332, PET1, se manifesta contra a Caixa Econômica Federal, defendendo sua legitimidade passiva no cumprimento de sentença, sob o argumento de que, ao consolidar a propriedade do imóvel, a CEF passou a responder pelos débitos condominiais, em razão da natureza propter rem da obrigação, podendo ser incluída no polo passivo mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. Sustenta que a transferência do imóvel no curso do processo não impede a responsabilização do atual proprietário, sendo possível ao credor escolher contra quem direcionar a execução, inclusive com base em jurisprudência do STJ e TRF4. Afirma, ainda, que a CEF também deve responder pelas despesas processuais, honorários e multa aplicada no processo originário, pois, com a sucessão processual, assume o processo no estado em que se encontra, não podendo afastar encargos já fixados. Ao final, requer o indeferimento dos pedidos da CEF, a liberação dos valores depositados em favor do exequente e o prosseguimento da execução, com eventual apuração de saldo remanescente.
No evento 333, CERT1 foi certificado o saldo atualizado da conta judicial, Agência de depósito: 2370 Operação: 005 Conta: 86440035-6, quantos aos valores depositados pela Caixa Econômica Federal.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Residencial Aquarela, no qual a Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo após a consolidação da propriedade do imóvel gerador dos débitos condominiais.
A CEF, em manifestação, suscita a inadequação da via processual, ao argumento de que não integrou a fase de conhecimento nem participou do acordo que originou o título executivo judicial, defendendo a impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de sentença em seu desfavor. Subsidiariamente, alega excesso de execução, diante da inclusão de valores que reputa indevidos.
Não assiste razão à executada quanto à alegada inadequação da via processual.
Isso porque, tratando-se de obrigação de natureza propter rem, como é o caso das cotas condominiais, a responsabilidade pelo adimplemento acompanha o bem, recaindo sobre o atual proprietário, ainda que este não tenha participado da fase de conhecimento. A consolidação da propriedade em nome da CEF atrai sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sendo admissível o redirecionamento do cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Por outro lado, assiste parcial razão à executada no tocante à alegação de excesso de execução.
Com efeito, a responsabilidade da atual proprietária limita-se aos débitos condominiais e aos encargos a eles inerentes, não abrangendo penalidades de natureza processual impostas à devedora originária, tampouco verbas que extrapolem os limites objetivos do título executivo judicial.
Nesse contexto, revela-se indevida a inclusão, no cálculo apresentado pela exequente, de rubricas tais como multa por ato atentatório à dignidade da justiça, custas intermediárias e outras despesas processuais desvinculadas da obrigação propter rem, bem como eventuais encargos não previstos no título judicial.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução, com a necessidade de adequação do demonstrativo de débito aos limites acima delineados.
Ante o exposto, rejeito a alegação de inadequação da via processual e acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, para reconhecer o excesso de execução e determinar a exclusão das rubricas indevidas do cálculo.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo de débito, adequado aos parâmetros fixados nesta decisão.
Consignem-se, desde logo, os valores depositados/garantidos pela executada, para fins de futura apuração do saldo remanescente.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.