Apelação Cível Nº 5034424-25.2024.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZAPELANTE: ROSEMEIRE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)ADVOGADO(A): JULY CHRISTIE MEDEIROS BUBLITZ
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DERMATITE ALÉRGICA DE CONTATO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A autora, faxineira de 58 anos, busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde 09/11/2016, em razão de dermatite alérgica de contato (CID 10 L23 e L23.5).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora para a concessão de benefício por incapacidade, apesar da conclusão pericial de ausência de incapacidade atual; e (ii) a aplicação das regras de experiência do magistrado e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada para superar o laudo pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A conclusão da perita judicial pela ausência de incapacidade é frágil e insuficiente, pois fundamenta-se na ausência de lesões ativas no momento do exame e na descrição da dermatite como "inativa", desconsiderando a natureza crônica e intermitente da dermatite alérgica de contato.
4. A ausência de sintomas no dia da perícia não significa a cura da doença ou a aptidão para o trabalho, especialmente quando a atividade laboral da segurada (faxineira) a expõe diariamente aos gatilhos de sua condição, que se manifesta em crises agudas após a exposição ao agente causador.
5. A perita ignorou a vasta documentação médica acostada aos autos, que inclui múltiplos atestados de afastamento (e. 1.12, 1.16 e 1.17), ao negar categoricamente qualquer período de incapacidade pretérita, apesar de reconhecer a existência da patologia (CID L23.5) e sua longa duração (aproximadamente 14 anos).
6. A sugestão da perita de que a autora poderia trabalhar com o uso de EPIs é inadequada, pois a profissão de faxineira a coloca em contato direto e inevitável com os produtos químicos que desencadeiam suas crises, e a própria segurada relatou que as lesões ocorriam mesmo com o uso de luvas, transferindo indevidamente a responsabilidade pela gestão de um risco ocupacional.
7. As condições pessoais da autora, como sua habilitação profissional (faxineira) e idade atual (58 anos), associadas à confirmação da moléstia incapacitante (dermatite alérgica de contato) e à documentação clínica, demonstram a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), em 09/11/2016.
8. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015).
9. O benefício deve ser concedido até ulterior reavaliação pelo INSS, pois a fixação de termo final baseada em prazo estipulado pelo perito oficial é mera estimativa e insuficiente para a cessação, que está condicionada à realização de nova perícia médica pela autarquia previdenciária, conforme entendimento do TRF4 (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.05.2020).
10. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905/STJ, Tema 810/STF). Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204/STJ), e a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, Tema 810/STF). A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021), e a partir de 10/09/2025, a Taxa Selic com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC, ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.
11. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76/TRF4, Súmula 111/STJ, art. 85, § 2º, CPC), e o INSS é isento de custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996 e LCE nº 156/1997).
12. Determina-se a imediata implantação do benefício, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos arts. 497 e 536 do CPC, o caráter alimentar do benefício e a necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
13. Apelação parcialmente provida, com determinação de imediata implantação do benefício.
Tese de julgamento: 14. A conclusão pericial de ausência de incapacidade pode ser afastada por outros elementos probatórios, como a natureza crônica da doença, as condições pessoais do segurado e a exposição a agentes causadores no ambiente de trabalho, ensejando a concessão de benefício por incapacidade temporária.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; LINDB, art. 2º, § 3º; CC, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 14.905/2024; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; LCE nº 156/1997; LCE nº 729/2018.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, DJe 20.02.2015; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22.09.2017 (Tema 810); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5023179-69.2018.4.04.9999, Rel. Des. Celso Kipper, j. 11.05.2020; TRF4, Súmula 76; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de maio de 2026.