CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034427-67.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: FRANCISCO AMANDIO DA SILVAADVOGADO(A): JULIANA MENEZES CASADO DUTRA (OAB RS077135)ADVOGADO(A): FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS, no evento 402, à RPV do evento 397. O INSS alegou que (i) deveria ter sido expedido precatório; e (ii) na atualização monetária da RPV expedida, constou "SELIC sobre o valor principal e sobre o valor de juros", no entanto, considerando a data de estorno do precatório original em 05/12/2018, os índices de atualização monetária devem respeitar as regras do título executivo e sem a inclusão indevida de juros de mora, devendo a taxa SELIC incidir a partir da expedição do requisitório, conforme art. 21-A, caput, da Resolução CNJ n. 303/2019 e arts. 7º, § 1º, e art. 60, VI, da Resolução CJF n. 822/2023.
A RPV foi processada e houve disponibilização de valores (evento 410).
Determinado o oficiamento à CEF para bloqueio dos valores liberados conforme eventos 410, 411 e 412. A parte exequente foi intimada da ordem de bloqueio (evento 412).
A parte exequente manifestou ciência dos demonstrativos de transferência de eventos 410, 411 e 412 e informou que aguardará o pagamento dos créditos liquidados por precatório (evento 430).
Os autos vieram conclusos.
2. O cancelamento da requisição expedida, com estorno ao Tesouro, ocorreu nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.463/17:
Art. 2º Ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será operacionalizado mensalmente pela instituição financeira oficial depositária, mediante a transferência dos valores depositados para a Conta Única do Tesouro Nacional.
O art. 3º, caput e parágrafo único, do mesmo diploma, preconiza:
Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.
O art. 7º, § 1º, e art. 60, II, IV, V e VI, da Resolução CJF n. 822/2023 dispõem:
Art. 7º Para a atualização monetária de precatórios e RPVs tributários e não tributários, serão utilizados, da data-base informada pelo juízo da execução até o efetivo depósito, os índices estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvado o disposto no art. 74 desta Resolução.
§ 1º Incidem os juros da mora em precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a database informada pelo juízo da execução e novembro de 2021, excetuadas as reinclusões previstas no art. 3º da Lei n. 13.463, de 6 de julho de 2017.
TÍTULO IV DAS REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO CANCELADAS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 13.463/2017
Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor.
§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras:
I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada;
II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária;
IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira;
V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito;
VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução;
VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.
§ 2º A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADCT.
JÁ o art. 21-A da Resolução CNJ n. 303/2019 preconiza:
Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022):
XII – IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021;
XIII – Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante.
Sendo assim, deveria ter sido expedido novo precatório, com prioridade no pagamento, de acordo com o valor estornado, considerando como data-base da requisição a data da transferência dos valores para o Tesouro (evento 170), sem incidência de juros e com atualização pelo IPCA-E até 30/11/2021, data a partir da qual passaria a incidir a taxa SELIC. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO CANCELADO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. NOVA REQUISIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SEM JUROS DE MORA. 1. Prosseguimento de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requisitou a expedição de novo precatório, com fulcro no art. 3º da Lei nº 13.463/2017. 2. Cinge-se a controvérsia acerca dos juros de mora devidos no caso de nova requisição de pagamento de precatório cancelado, em razão da ausência de levantamento pela parte exequente. 3. De acordo com o § 1º do art. 7º e o inc. VI art. 60 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, não haverá a incidência de juros de mora em caso de nova requisição de precatório cancelado nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017. 4. A nova requisição deve conter a atualização monetária dos valores estornados à conta do Tesouro Nacional, sem incidência de juros de mora, uma vez que o cancelamento do precatório ocorreu devido à inércia da parte exequente, não havendo falar em mora da Fazenda Pública nesse interregno. Precedente desta Corte. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5003442-31.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 12/11/2024)
No entanto, no caso, foi expedida RPV em vez de precatório, com incidência de SELIC sobre o valor principal e de juros, conforme LDO de 2023, desde a data-base.
Com efeito, a data-base, em dezembro/2018, e o valor indicado, igual ao transferido ao Tesouro na data-base, foram corretamente indicados:
Porém, cuidando-se de reexpedição de requisição cancelada por falta de levantamento dos valores, deveria ter sido observada a mesma sistemática da original, a saber, pagamento por precatório. Demais disso, de 05/12/2018 até 30/11/2021, deveria ter incidido o IPCA-E; após, a SELIC. Todavia, incidiu a SELIC em todo o período.
Considerando que os valores já foram sacados, afigurar-se-ia irrazoável a determinação de devolução integral para a expedição de nova requisição por precatório, haja vista não se vislumbrar qualquer benefício à devedora em tal proceder, ao passo que o prejuízo à razoável duração do processo e à economia de atos processuais é evidente.
Com efeito, a sistemática de pagamento por precatório de créditos oriundos de sentenças transitadas em julgado opera como salvaguarda da higidez das finanças públicas, por aumentar o grau de previsibilidade do dispêndio, além de favorecer a isonomia, por estabelecer critérios objetivos para o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública (STF, Rcl 3982).
Na hipótese em apreço, os valores foram retirados dos cofres públicos em abril/2023, não havendo demonstração de qualquer prejuízo atual às finanças públicas. Também não se observa atual situação passível de tutela pela violação à isonomia, uma vez que, tendo sido a requisição expedida antes da data-limite para a inscrição dos precatórios de 2023, pode-se admitir que os credores que tiveram os precatórios inscritos até a data-limite do mesmo ano já tiveram seus créditos satisfeitos, porquanto o prazo de pagamento fosse até o final de 2024.
Por outro lado, tendo recebido valores a maior, deverá o credor devolvê-los, com incidência de correção monetária, nos termos do art. 776 do CPC:
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
O exequente, seja qual for o procedimento em que busca a satisfação de uma obrigação, responde objetivamente pelos danos causados à contraparte, aplicando-se o dispositivo supracitado. Nesse sentido (grifos no original):
(...)
Por essa razão, prescreve o legislador ser o exequente responsável pelos prejuízos que acarretar ao executado, quando buscar em juízo a satisfação de dívida inexistente ou inexequível, seja pela via executiva, seja pela via do cumprimento de sentença. Essa expressa responsabilização do exequente encontra-se prevista no sistema processual vigente, cujas normas dos arts. 520, I, e 776 do CPC/2015 apenas reproduzem as normas extraídas dos arts. 475-O e 574 do CPC revogado, não se tratando, pois, de inovação legislativa.
O regime de responsabilidade do exequente atualmente está assim consubstanciado, nos seguintes termos:
"Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
"Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução."
A leitura do texto legal evidencia a irrelevância do elemento subjetivo do exequente para fins de atribuição de sua responsabilidade, razão por que pode-se afirmar, em regra, a adoção da modalidade objetiva para responsabilização do exequente. No mesmo sentido já apontava a lição de Galeno Lacerda, que se mantém atual e oportuna, e que se pede licença para transcrever: (...).
Observando a atual legislação, Araken de Assis arremata que os arts. 520, I, e 776 do CPC prescindem de qualquer dado subjetivo afeto ao animus do exequente; a responsabilização depende tão somente do implemento de requisito único, qual seja a emanação de provimento jurisdicional que "desfaça o crédito excutido, no todo ou em parte" (Manual de execução, 20ª ed. São Paulo: Tompson Reuters Brasil, 2018, p. 493). A má-fé daquele que demanda em juízo, portanto, somente será aferida no âmbito das ações de conhecimento, âmbito de incidência do art. 940 do Código Civil, conforme sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior.
Esse entendimento no sentido da responsabilidade objetiva do exequente vem sendo acolhido pacificamente por esta eg. Corte Superior quando se está diante de cumprimento provisório de sentença, bem como nas hipóteses de execução de título extrajudicial.
(...)
Também no que tange à responsabilização do exequente em hipóteses de cumprimento definitivo da sentença, tem-se admitido doutrinariamente a dispensa de perquirição de culpa. Araken de Assis, corroborando lição de Calmon de Passos, assevera que o art. 776 do CPC abarca todas as formas de execução definitiva, seja ela fundada em título judicial ou extrajudicial (ASSIS. op. cit., p. 494).
No mesmo sentido, arrematam Teresa Arruda Alvim Wambier e outros (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016):
"art. 776 do CPC/2015 tem aplicação em execução fundada em título executivo extrajudicial e no cumprimento definitivo de sentença, seja qual for a natureza da obrigação (fazer, não fazer, entrega de coisa ou pagar quantia)."
Esse entendimento alinha-se igualmente a precedente desta col. Quarta Turma em que se registrou a responsabilidade objetiva do credor em cumprimento definitivo de sentença na hipótese de rescisão de título judicial em ação rescisória:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO PELO RELATOR, DE OFÍCIO, DA PERDA DO OBJETO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA DESCONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL VINDICANDO A SUBSTITUIÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA POR PENHORA DE DIREITO. PERDA DO OBJETO. 1. A questão de superveniente perda do objeto do recurso especial, pode - e deve - ser feita de ofício, nada tendo a ver com prequestionamento de tema no recurso especial. 2. No recurso especial, a parte recorrente insurge-se em face da decisão que determinou a substituição, nos autos do processo de execução, da penhora de dinheiro por fiança bancária. Como incontroverso nos autos, o acórdão que acolheu, por maioria, a ação rescisória, veio a ser confirmado em embargos infringentes, com fundamento constitucional ("a edição da citada Lei ocorreu após o biênio aludido no §1º, do artigo 41, do ADCT, sendo a orientação adotada pelo STF, no julgamento do RE 577.348, a de que 'a pretensão do legislador ordinário de restaurar, com efeitos retroativos a 5 de outubro de 1990, um dos incentivos fiscais previstos no Decreto-Lei 491/69, vai de encontro à vontade expressa do constituinte originário. De resto, reconhece, de forma implícita, que este diploma normativo perdeu a vigência em 5 de outubro de 1990, ao estabelecer que os efeito da Lei 8.402/1992 retroagem a tal data"). 3. Consultando o sistema de informações processuais da Corte local, foi constatado que: I) a ação rescisória foi julgada procedente desconstituindo o título executivo judicial que embasa a execução, e que, opostos embargos infrigentes, foram rejeitados; II) as rés da ação rescisória interpuseram dessa decisão recurso especial e extraordinário; III) o recurso especial não foi admitido, e o recurso extraordinário teve seguimento negado; IV) a negativa de seguimento do RE está embasada em tese de repercussão geral invocada pela Vice-Presidente do Tribunal de origem, que também expressamente fundamenta o acórdão recorrido; V) interposto agravo interno em face da decisão prolatada no RE (autos n. 0050560-92.2010.8.19.0000), não foi provido e, em 11 de novembro de 2020, foram rejeitados os embargos de declaração, ficando consolidada a negativa de seguimento. 4. Malgrado exista a possibilidade de interposição de AREsp para subida do recurso especial, também interposto em face do acórdão recorrido, a situação é análoga à disciplinada pela Súmula 283/STF, pois a fundamentação constitucional, inclusive acerca da aplicação de tese sufragada pelo STF em sede de repercussão geral, não teria mais como ser infirmada. 5. Ainda que o recurso especial estivesse apto ao julgamento meritório, nas circunstâncias atuais em que é virtualmente inviável a revisão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo com supedâneo em tese vinculante sufragada em repercussão geral, não seria adequado, para o próprio interesse das partes, o acolhimento do pleito recursal para determinação de depósito, pela executada Petrobras (atualmente, de notória solvência), de montante bastante vultoso - superior a (setecentos milhões de reais) -, mormente em vista de a decisão prolatada na origem, impugnada no presente recurso especial, ter garantido a substituição da verba por seguro garantia (fiança bancária). Isso porque, como é, a toda evidência, deveras remota a possibilidade de reversão do acórdão da ação rescisória desconstituindo o título executivo, eventual atendimento do pleito dos exequentes de imposição de depósito desse substancioso montante, mesmo estando a execução garantida por fiança bancária, teria o evidente condão de ocasionar danos claramente desnecessários à executada que, em linha de princípio, poderiam caracterizar nítido abuso de direito, a atrair a responsabilidade objetiva da parte exequente para reparação dos possíveis danos. 6. Como é de sabença, a execução tramita por conta e risco do exequente, prevendo os -O, I, e 574 do Código de Processo Civil de 1973 [correspondentes aos , e 776 do CPC/2015] e sua responsabilidade objetiva por eventuais danos indevidos ocasionados ao executado (REsp n. 1.313.053/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 15/3/2013).7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.758.003/RJ, Relator Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, g.n.)
(REsp n. 1.931.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 23/1/2024.)
Dessarte, considerando que o valor sacado pelo exequente supera aquele reconhecido como devido, DECLARO satisfeita integralmente a obrigação principal e determino a devolução dos valores recebidos a maior.
3. Remetam-se os autos ao Núcleo de Cálculos Judiciais para que proceda ao cálculo do valor a ser devolvido, conforme parâmetros acima decididos.
4. Juntados os cálculos, intimem-se, inclusive o credor, para que, no prazo de 15 dias, deposite os valores indicados da conta do Núcleo de Cálculos Judiciais, prazo a partir do qual, no caso de falta de depósito, incidirão juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC.
5. Depositados os valores, retornem conclusos.