Apelação Cível Nº 5034757-29.2018.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000050-34.2013.8.21.0095/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000119-54.2013.8.21.0095/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0095.11.30.000050-9/
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIOAPELADO: ANTONIO DE MORAESADVOGADO(A): LUIS FABIANO NERVO (OAB RS068333)ADVOGADO(A): ELISANDRA ZENITA LEMKE (OAB RS066491)ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que desproveu apelação do INSS em exceção de pré-executividade. O INSS alegou inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ, e o autor apontou omissão quanto à inadequação do recurso da Autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação cível é o recurso cabível contra decisão que julga improcedente exceção de pré-executividade sem extinguir a fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A apelação do INSS foi interposta contra ato que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, mas apenas reconheceu a aplicabilidade do Tema 1018 do STJ sobre os cálculos de liquidação do título judicial.
4. O ato decisório, embora erroneamente designado como "sentença", não é de efetiva extinção do processo, pois julgou improcedente a exceção de pré-executividade, permitindo o prosseguimento normal das etapas posteriores do cumprimento de sentença no 1º Grau.
5. A interposição de apelação, neste caso, configura vício insanável, sendo o recurso previsto para as decisões interlocutórias o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC.
6. A jurisprudência do TRF4 entende que, contra a decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção da fase executiva, é cabível o agravo de instrumento, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro (TRF4, AC 5025544-38.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 11.09.2023).
7. Diante da inadequação do recurso, os embargos de declaração do autor são acolhidos com efeitos infringentes para negar seguimento ao apelo do INSS, e os embargos de declaração da Autarquia são julgados prejudicados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração do autor acolhidos com efeitos infringentes. Apelo do INSS não conhecido. Embargos de declaração do INSS prejudicados.
Tese de julgamento: 9. A apelação cível é inadequada para impugnar decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5025544-38.2019.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 11.09.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar seguimento ao apelo do INSS e, via de consequência, por julgar prejudicados os embargos de declaração da Autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2026.