EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035250-35.2025.4.04.7000/PR
EXECUTADO: AGUIAR RAMOS CONSTRUCOES CIVIS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL CARDOSO GALLI (OAB PR072367)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos.
Da Certidão de Dívida Ativa
O processo de execução deve embasar-se em título correspondente a obrigação líquida, certa e exigível, sob pena de nulidade (art. 803, I, do CPC).
Entende-se líquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto. O título deve conter todos os elementos necessários a quantificar a obrigação, sem ser preciso lançar mão de dados a ele extrínsecos.
A incidência de encargos, como juros e correção monetária, apuráveis mediante simples cálculo aritmético, não desnatura a liquidez.
Em se tratando de dívida ativa, não é aplicável o art. 798 do Código de Processo Civil, prevalecendo, nesse aspecto, a especialidade da LEF. A lei 6.830/80 exige que a CDA indique a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, com menção expressa ao respectivo fundamento legal. Veja-se:
Art. 2º/Lei nº 6.830/80 (...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
(...)
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
(...)
A jurisprudência entende dispensável em execução fiscal a apresentação, com a petição inicial, de demonstrativo contendo detalhamentos da forma de cálculo do débito. Reputa que a expressa indicação dos dados acima na CDA permite a defesa do executado.
O Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento (Súmula nº 559):
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
O interessado pode, mediante análise do título, conferir o montante que lhe está sendo exigido e os respectivos índices de atualização da dívida, inclusive mediante consulta ao teor dos pertinentes dispositivos legais.
HÁ indicação da fundamentação legal da inscrição e da forma de apuração dos juros e demais encargos. Além disso, traz o nome do devedor e seu domicílio fiscal.
Sobre o tema:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA. 1. Não há previsão legal que imponha ao credor a obrigação de juntar com a certidão de dívida ativa a cópia do processo administrativo. 2. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 3. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios, não se verificando cerceamento de defesa. 4. Cabível a cumulação de multa com juros. 5. Assistência judiciária gratuita já apreciada em sede de agravo de instrumento. Recurso não conhecido no ponto. (TRF4, AC 5002891-28.2018.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2020) – destaquei.
Não há ainda qualquer violação ao direito de defesa, pois a referência na CDA ao processo administrativo que lhe deu origem permite ao executado buscar, junto à repartição pública competente e nos termos do artigo 41 da LEF, outros detalhes da inscrição, para, assim, apresentar eventual resistência em relação ao Fisco. Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRITÉRIOS. INOCORRÊNCIA. CDA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. (...) 6. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 7. Outras informações acerca do débito, como a descrição dos fatos que ensejaram a autuação, bem como os critérios utilizados para a aplicação da penalidade, não consubstanciam requisito de validade das CDAs e podem ser obtidas através do processo administrativo, cuja cópia pode ser requisitada diretamente na repartição competente (art. 41, da Lei 6.830/80). 8. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5058527-85.2017.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) – destaquei.
Anoto que a CDA indica expressamente o número do processo administrativo de origem e indica a natureza do débito.
Não há, portanto, violação ao disposto nos artigos 202, do CTN, e 2º, §§ 5º e 6º, da LEF, muito menos ao direito de defesa da parte executada.
Ademais, a petição inicial de uma execução fiscal deve preencher específicos requisitos, nos quais não figura cópia do procedimento administrativo (art. 6º da LEF).
Este se encontra à disposição dos interessados na sede da repartição competente, inclusive para extração de cópias (art. 41 da LEF).
A arguição da nulidade formal deve ser amparada em elementos concretos do alegado vício. Não é possível acolher argumentos genéricos que não se mostram idôneos para tal finalidade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
2. Não tendo havido pagamento ou nomeação de bens à penhora, prossiga-se no cumprimento da decisão que determinou a citação, observando, no que couber, a portaria deste juízo.
3. Após, intimem-se as partes.
4. Houve tentativa de citação pelo domicílio judicial eletrônico, porém infrutífera.
O CPC assim preceitua em seu art. 246, §§ 1ºB e 1ºC:
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
(...)
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Ausente qualquer alegação que configure justa causa.
Assim, condeno a executada ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C, c/c art. 774, parágrafo único, ambos do CPC, corrigido a partir desta data pela SELIC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.