Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 6a. TURMA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA MARIA POLICENA DE ABREU
- Advogado
- VILMAR LOURENÇO (OAB 033559/RS)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5035440-03.2017.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011634-09.2012.8.21.0035/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIOAPELANTE: SANDRA MARIA POLICENA DE ABREUADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
Direito previdenciário. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Acolhimento.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou apelação cível em ação previdenciária, onde se alega omissão quanto à manutenção do reconhecimento da especialidade do labor em período específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso ao não explicitar a manutenção do reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 06/03/1997 a 20/01/1998, conforme constava na fundamentação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
4. No caso, a embargante alega omissão na conclusão do acórdão quanto à manutenção do reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 20/01/1998, o que lhe assiste razão.
5. Acolhimento do pedido para suprir a omissão, integrando ao julgado a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais no período de 06/03/1997 a 20/01/1998.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão, incluir na conclusão do julgado a manutenção do reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido no período de 06/03/1997 a 20/01/1998.
