MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5035644-58.2024.4.04.7200/SCIMPETRANTE: KOCH HIPERMERCADO S/AADVOGADO(A): MICHEL SCAFF JUNIOR (OAB SC027944)SENTENÇA
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE a segurança e julgo extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para: a) determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão, na base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, o valor dos descontos e bonificações recebidas em mercadorias, frutos de contratos ou acordos comerciais com fornecedores, concomitante ou posteriormente à aquisição das mercadorias; b) declarar o direito da impetrante a compensar ou repetir judicalmente os valores recolhidos a maior desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, atualizados pela taxa Selic. c) condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a ressarcir ao impetrante metade das custas processuais, atualizado o valor nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde o pagamento. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Defiro o ingresso da União no feito. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Publicação e registro automáticos no sistema processual e-proc. Intimem-se. Havendo apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; após, remetam-se os autos ao e. TRF-4ª Região (CPC, art. 1.010, §§ 1º, 2º, e 3º). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.