Intimação
D- Órgão
- 4ª Turma Recursal do Paraná
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELZA MARIA DA SILVA
- Advogado
- RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB 76893/PR)
RECURSO CÍVEL Nº 5035796-03.2019.4.04.7000/PR
RECORRIDO: ELZA MARIA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença julgou procedente o pedido de revisão de benefício mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999 (revisão da vida toda).
Precedente do STF deve fundamentar a solução do caso concreto. No julgamento do tema 1102, o STF firmou o entendimento de que a declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
Ficaram modulados os efeitos da decisão do STF para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Aplica-se o art. 10, XI, b, do Regimento das Turmas Recursais e da TRU da 4ª Região, que incumbe o relator de dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
