EXECUTADO: PHOTO MOVIE ATELIER DIGITAL LTDAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB SC052593)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 12, EXCPRÉEX2 A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, requerendo a extinção da execução, ao argumento de que: não estariam preenchidos os requisitos do art. 202 do CTN; abusividade dos juros e multa; não foram observadas as formalidades do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80.
A exequente, por sua vez, defendeu o não cabimento de exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória. No mérito, a rejeição da exceção, pois: o título preencheria todos os requisitos legais; a parte executada não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a CDA; o processo administrativo não constitui documento essencial para o ajuizamento da execução fiscal. (evento 22, PET1)
Decido.
A exceção de pré-executividade é atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É, assim, um instrumento hábil a veicular pretensões ligadas a questões de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e a qualquer tempo pelo órgão julgador, principalmente relacionadas à constituição e desenvolvimento válido da execução (como pressupostos processuais, condições da ação executiva, bem como a existência de flagrante nulidade no título), desde que não demandem dilação probatória.
Nesse instrumento é vedada a realização de outras provas que não aquelas apresentadas por ocasião de sua propositura. Assim, deve o excipiente instruir sua exceção com todos os elementos de prova necessários a comprovar suas alegações.
O Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento pacífico no sentido de vedar o manejo da exceção de pré-executividade nos casos em que a aferição das alegações da parte excipiente dependa de instrução probatória.
Nesse sentido, o enunciado 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
- Ausência do valor originário da dívida na petição inicial
A parte exequente indicou na petição inicial o valor total da dívida, atribuindo-o como valor da causa, tendo também informado o valor atualizado de cada inscrição, o que atende ao requisito contido no artigo 319, V do Código de Processo Civil.
Embora não esteja descrito na inicial o valor originário dos débitos, as CDAs que a instruem contemplam tal informação (evento 1, CDA3 e evento 1, CDA4, evento 1, CDA5 e evento 1, CDA6).
Não é demasiado salientar que, ainda que não tivesse sido indicado o valor da causa no pedido inicial (o que não ocorre no caso dos autos) descaberia seu eventual indeferimento, já que o valor da causa corresponde ao valor total inscrito nas CDAs com os acréscimos de juros e demais encargos legais.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ARTIGO 6º, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. 1. À luz do estatuído no artigo 6º, parágrafo 4º, da LEF, o valor da causa, no executivo fiscal, corresponde ao valor total inscrito na CDA com os acréscimos de juros e demais encargos legais. 2. No caso dos autos, a inicial indica o montante do débito exequendo, restando atendido o requisito do artigo 282, V, do CPC. (TRF4, AC 0011376-82.2015.404.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER, D.E. 07/10/2015)
EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA AUTENTICADA POR CHANCELA MECÂNICA. VALOR DA CAUSA NÃO INDICADO NA INICIAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. É perfeitamente válida a CDA autenticada por chancela mecânica, não ensejando nulidade nem extinção do feito. 2. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980, dispõe que, na execução fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, de modo que descabe o indeferimento da inicial por ausência de sua indicação. (TRF4, AC 0011381-07.2015.404.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, D.E. 22/09/2015)
- Higidez das CDAs - requisitos legais - fundamentação legal/natureza da dívida - referência aos juros e mora
No que tange aos requisitos da certidão de dívida ativa, prevê o Código Tributário Nacional:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O parágrafo 5.º do artigo 2.º da Lei n.º 6.830/1980 repete os requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional:
Art. 2º (...)
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Registre-se que consta clara e expressamente da(s) CDA(s) exequenda(s) a origem e natureza do(s) débito(s), inclusive com o valor originário, forma de calcular os juros de acordo com a legislação pertinente, bem como forma de atualização, sendo exaustivamente mencionados os diplomas legais que fundamentam cada inscrição e a cobrança de cada crédito. Também há menção aos correlatos processos administrativos.
Cumpre ainda anotar que no feito executivo não configura requisito essencial da CDA a discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado, bem como dos juros de mora (demonstrativos específicos), bastando, tão somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
Restou pacificado na jurisprudência, como se vislumbra do acórdão colacionado abaixo, submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), que na execução fiscal é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, por ser inaplicável à espécie o artigo 614, inciso II, do CPC/1973 (correspondente ao atual artigo 798 do CPC/2015):
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.
2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."
3. Conseqüentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)
4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."
5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.
6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ, RESP 200900847139, Primeira Seção, Rel. Luiz Fux, DJE 01/02/2010)
Tal posicionamento tornou-se inclusive objeto da Súmula n.º 559 do STJ, in verbis:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 559, Primeira Seção, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015).
Como a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações, a(s) certidão(es) de Dívida Ativa e a execução permanecem hígidas, sendo aplicável ao caso o artigo 204, com seu parágrafo único, do CTN:
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Disposição de igual teor também está prevista no artigo 3.º, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/1980.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Cabendo o ônus da prova à parte executada, que não juntou documentos comprovando a inexigibilidade, a incerteza ou a iliquidez da(s) CDA(s), resta(m) mantido(s) o(s) título(s) executivo(s) e incólume a execução dele(s) decorrente, inexistindo nulidade a ser declarada. Nesse sentido, os seguintes julgados (grifei):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. SELIC. INAPLICABILIDADE.
1. Não há falar em nulidade da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente aos acréscimos. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes ao débito exeqüendo, e o número do processo administrativo que lhe deu origem, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais.
2. Não há falar em sua nulidade por ausência de demonstrativo de débito, porquanto não se aplica a esse título executivo o disposto no art. 614, II, do CPC, não exigindo, a Lei n° 6.830/80, a juntada deste documento. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca.
3. Não houve, no caso dos autos, a aplicação da taxa SELIC. Em se tratando de valores relativos ao FGTS, que não possuem natureza tributária, não se aplica a referida taxa. Conforme disposições da Lei 8.036/90, na atualização dos valores devidos ao FGTS é aplicável a TR, acrescido, ainda, de juros de mora de cinco décimos por cento ao mês ou fração, nos termos da redação dada pela Lei 9.964/2000.
(TRF4, AC 0001917-27.2013.404.9999, Segunda Turma, Rel. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/07/2013)
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
Nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. A inscrição, por sua vez, gera a certidão de dívida ativa, a qual constitui título executivo extrajudicial, para fins de ajuizamento da execução pelo rito especial da Lei nº 6.830, de 1980.
Se a Certidão de Dívida Ativa especifica a origem da dívida (a que tributo ou encargo se refere) e respectivos embasamentos legais, bem como a forma de cálculo dos juros de mora e correção monetária, com expressa referencia às leis que regulam tais consectários legais, não há nulidade a inquinar sua validade.
O pedido de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, forte no disposto no art. 174, inciso IV, do CTN.
(TRF4, AG 5008306-98.2012.404.0000, Primeira Turma, Rel.ª Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 02/08/2012)
Face à presunção de liquidez e certeza de que goza(m) a(s) CDA/s (art. 3.º da LEF), já que sua natureza pressupõe, necessariamente, um controle prévio da legalidade pela Administração Pública, deveria a parte executada instruir sua manifestação com elementos de prova suficientes para desconstituir o(s) título(s) executivo(s), não servindo para este mister, a alegação genérica - e divorciada de elementos aptos - de que a(s) CDA(s) não especifica(m) a dívida. Tal ônus recaía sobre a parte executada, consoante o disposto no artigo 373 do CPC/2015, motivo pelo qual, com base nos elementos existentes nos autos, não deve ser acolhida a pretensão de se declarar a inexigibilidade e iliquidez do(s) título(s) exequendo(s).
Dessa forma, inexistem motivos para se atribuir nulidade ao(s) título(s) executivo(s) e, consequentemente, a esta execução fiscal correlata.
- Juntada do(s) processo(s) administrativo(s)
O processo administrativo fiscal não é requisito indispensável à propositura da ação, conforme teor do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que, aliás, exige apenas a Certidão de Dívida Ativa como sendo o único documento a instruir a petição inicial da execução fiscal, deixando clara a desnecessidade da juntada de outros documentos. Nesses termos:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA EMBARGANTE. EXCESSO DE PENHORA. VIA ELEITA INADEQUADA. CUMULAÇÃO DE MULTA E JUROS DE MORA. ADMISSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em sede de execução fiscal, se faz desnecessário colacionar aos autos cópia do processo administrativo fiscal que apurou os valores em execução. 2. Qualquer postulação relativa ao excesso de penhora deve ser feita diretamente nos autos da execução fiscal e não em sede de embargos à execução. 3. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal: não há excesso na execução quando cobrados multa e juros de forma concomitante, por possuírem natureza diversa. 4. No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Tribunal sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. 5. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (TRF4, AC 5004004-69.2017.4.04.7204, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. SUPOSTA NULIDADE DA CDA. JUNTADA DO PAF. 1. Por se encontrar regularmente inscrita, goza a CDA de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida mediante prova inequívoca de vício, por parte do devedor, o que no caso dos autos não ocorreu, limitando-se o agravante a aduzir alegações genéricas 2. O ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à certidão de dívida ativa. O processo administrativo é público, sendo possível o acesso e a obtenção de cópias por qualquer um perante a Administração Pública, que não pode se furtar, em face do disposto no art. 5°, XXXIII, da CF, regulamentado pela Lei n° 12.527/11. 3. Caso em que não restou caracterizada inércia da Fazenda na busca por seu crédito tributário. Prescrição não reconhecida. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 0005042-27.2013.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 08/01/2014).
HÁ que se destacar que os procedimentos administrativos ficam à disposição dos contribuintes na sede da repartição competente, não existindo nos autos qualquer elemento indicativo de que tal acesso tenha sido negado. Cabe à parte interessada diligenciar junto à repartição administrativa, a fim de obter os documentos que interessarem à sua defesa, conforme dispõe o artigo 41, caput, da Lei n. 6.830/80.
Ainda, nas palavras do Relator Joel Ilan Paciornik, "(...) não é imprescindível a juntada dos processos administrativos na execução fiscal, eis que os mesmos ficam à disposição do Juízo na repartição competente (...)" (TRF4, AC 2006.72.01.000038-8, D.E. 15/12/2009).
Assim sendo, o ajuizamento e o prosseguimento da execução fiscal independem da juntada do(s) processo(s) administrativo(s).
Por fim, alegação de desproporcionalidade da multa aplicada e caráter confiscatório, por envolver o mérito da cobrança, não pode ser analisada pela via da exceção.
Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas, tendo em conta se tratar de incidente processual.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a execução fiscal prosseguirá seu curso normalmente, bem como o fato de que a(s) CDA(s) já engloba(m) a cobrança de encargo legal de 20%.
2. Intimem-se as partes e promova-se o seguimento do feito de acordo com as diretrizes do despacho inicial.