Apelação Cível Nº 5035931-44.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAPELANTE: ROSELI TERESINHA ELIASADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351)ADVOGADO(A): MARCELA MASSUMI IVAHASHI (OAB PR108560)ADVOGADO(A): ANA GRACIELI ANTONIAZZI TERLECKI (OAB PR033601)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu pedido de execução complementar, extinguindo a execução pelo reconhecimento da prescrição executória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de execução complementar para aplicação de índices de correção monetária definidos em temas de repercussão geral do STF após o trânsito em julgado da sentença executada; e (ii) o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão executória complementar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à complementação dos valores, mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810 do STF, é reconhecido. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada nos Temas 810 e 1170, permite a retificação dos índices de juros e correção monetária mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em face de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior da Corte, abrangendo a correção monetária, ainda que a tese se refira expressamente aos juros moratórios (STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024).