Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5036070-70.2024.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: LAIR JOSE SANTINADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171)
DESPACHO/DECISÃO
Requer o exequente a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
A Constituição prevê não só o direito à gratuidade de justiça, mas também os seus limites imanentes (prova da incapacidade econômica) ao dizer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV).
Dentro dessa moldura constitucional, que legitima e limita o plano legal, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar o caso concreto, analisando-se com base nos critérios hermenêuticos apresentados pelo Código de Processo Civil, quais sejam, o atendimento "aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (CPC/2015, art. 8º).
Este mesmo Código diz:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei)
Logo, existe, no plano do CPC, uma presunção relativa de veracidade da alegação da parte de necessidade de concessão da gratuidade da justiça, cabendo à parte adversa a prova em sentido contrário, por qualquer meio moralmente legítimo (CPC/2015, art. 369), inclusive os fatos notórios (CPC/2015, art. 374, I), presumidos (CPC/2015, art. 374, IV) e os decorrentes das regras de experiência do que normalmente ocorre (CPC/2015, art. 375).
Não é por outro motivo que o Tribunal Federal da 4ª Região entende em limitar o benefício para requerentes que percebam montante inferior ao teto dos benefícios do RGPS, presumindo a capacidade de suportar o ônus financeiro a quem tem renda superior a este limite:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/01/2022)
No caso concreto, em que pese a afirmação de que não está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, verifico que a exequente recebe rendimento mensal superior ao teto do RGPS (abatidos apenas os descontos legais).
Sendo assim, havendo nos autos elementos que infirmam, ao menos à primeira vista, a declaração de hipossuficiência apresentada, intime-se LAIR JOSÉ SANTIN para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos complementares que corroborem ou amparem a alegação de comprometimento de sua renda mensal, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Frise-se, apenas a título argumentativo, que as custas processuais, conforme a Portaria n° 619/2012 do TRF da 4ª Região e a Lei nº 9.289/96, equivalem a 1% do valor da causa, limitado ao valor máximo de R$ 73,27, podendo ser recolhido 0,5% do valor da causa na inicial e o restante na eventual apelação.
Comprovado a providência, voltem conclusos.