RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5036849-97.2025.4.04.7100/RS
RECORRENTE: HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRERECORRIDO: RENATA FREITAS FERREIRAADVOGADO(A): BRUNO MARGRAF ALTHAUS (OAB PR107894)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra r. decisão da MMa. Juíza Federal DANIELA TOCCHETTO CAVALHEIRO que deferiu a tutela de evidência.
Vinha decidindo afastar tanto a tutela de evidência como a de urgência em casos assemelhados, por considerar que a concessão da tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 311 do CPC, nas seguintes hipóteses:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Por evidente, não haveria que se falar nos incisos I e IV, porquanto nestes casos não há possibilidade de decisão liminar, como ocorreu na r. decisão de origem.
Restariam portanto a examinar as hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC. As hipóteses de concessão de tutela são numerus clausus. Daí decorre que o intérprete não pode dar extensão de sua ocorrência/configuração a casos não estritamente enquadráveis. Do mesmo modo, nos autos de origem incabível conceder sequer a tutela de evidência.
O art. 311 do CPC não menciona em qualquer de seus incisos a fixação de tese em Tema da TNU.
De fato, em se tratando de tutela de evidência, a liminar não é cabível nas hipóteses dos incisos I e IV do art. 311, restando aquelas dos incisos II e III a submeter ao exame, como já dito. Obviamente o caso dos autos não diz com o inciso III. E, no que toca ao inciso II, bem aqui revisto, não há como estender a interpretação das hipóteses ali elencadas, "houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
É evidente que o legislador, na esteira das reformas que buscaram concentrar nas Cortes Superiores a homogeneização da jurisprudência, criou medida de reforço à própria na tutela de evidência embasada no inciso II do art. 311. Entretanto, pese funcionar a TNU junto ao C. STJ, de Corte Superior não se trata. SÓ quem firma tese em julgamento de repetitivo ou edita Súmula Vinculante são as Cortes Superiores. E, repito, a E. TNU não é uma corte superior.
ENTRETANTO, esta Turma Recursal Suplementar recentemente (sessão de 29 ABR 2025 -RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5011281-79.2025.4.04.7100/RS) concedeu tutela de urgência em caso inteiramente assemelhado, e, em homenagem ao Colegiado, curvo-me ao posicionamento da TRSEP-RS.
Invoco a respeito o seguinte trecho do voto condutor do MM. Juiz Federal Relator PAULO VIEIRA AVELINE:
"...Em que pesem os ponderáveis fundamentos expendidos pela parte recorrente, não vislumbro nas suas razões, ao menos em juízo de mera prelibação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que pudesse justificar a pronta suspensão da antecipação de tutela concedida, na qual se mostra a verossimilhança do direito da parte autora e a urgência da medida.
Acrescento que não há qualquer risco para a ré, na medida em que, caso refutado, ao final, o direito reclamado na inicial, a quantia poderá ser exigida e cobrada da parte demandante.
Assim, deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela, porquanto, em juízo de cognição sumária, entendo que estão comprovados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, especificamente quanto à probabilidade da existência do direito afirmado.
Em igual sentido, reporto-me também ao entendimento adotado pela 5ª Turma Recursal nos recursos de medida cautelar nºs 5024885-44.2024.4.04.7100 e nº 5076141-60.2023.4.04.7100.
Por fim, o regramento do artigo 100 da Constituição Federal não é óbice à concessão da tutela de urgência, pois esta não abrange o pagamento de verbas pretéritas, mas tão somente das parcelas que vencerem a partir da presente data, até eventual decisão em sentido contrário.
No caso concreto, pelos documentos acostados com a inicial do processo originário, impõe-se concluir, ao menos no presente momento processual, pela probabilidade do direito invocado pela parte autora, uma vez que está regularmente realizando o programa de residência médica da ré (processo 5000387-08.2025.4.04.7112/RS, evento 1, DECL3).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à requerida que implante em folha e efetue o pagamento do auxílio-moradia, mensalmente, durante o período em que a parte autora estiver cursando o Programa de Residência Médica, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente, até eventual decisão em sentido contrário.
(...)
Não havendo motivos para alterar os fundamentos da decisão supracitada, deve ser provido o recurso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, a fim de determinar à ré que implante em folha e efetue o pagamento do auxílio-moradia, mensalmente, durante o período em que a parte autora estiver cursando o Programa de Residência Médica, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga ao médico residente."
Considero que a concessão da tutela de urgência pelo Colegiado torna de todo incoerente que individualmente este Relator venha a afastar decisões que concederam a tutela de evidência ou mesmo de urgência no mesmo tema.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Notifique-se o Juízo de origem.
Após, venham conclusos para julgamento.