Agravo de Instrumento Nº 5037190-83.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: REJANE BARCELOS EIRELIADVOGADO(A): ERIC DE MENEZES BENNETT (OAB RS077483)ADVOGADO(A): CAMILA EMA BASSO (OAB RS132911)ADVOGADO(A): FERNANDA CHIDEN MARASKIN (OAB RS138067)ADVOGADO(A): DANIEL BARCELOS PEREIRA (OAB RS069669)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rejane Barcelos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos da execução fiscal nº 5051957-06.2024.4.04.7100/RS, movida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul - CRF/RS, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
A recorrente alega, em síntese, (a) Nulidade formal da CDA, por ausência de especificação clara da natureza da dívida e da fundamentação legal específica da penalidade, inviabilizando o controle jurisdicional da legalidade do título; (b) Inexistência de subsunção normativa identificável, pois a CDA contém apenas remissões genéricas à legislação, sem vincular cada multa ao dispositivo que tipifica a infração e prevê a penalidade aplicada, contrariando o art. 202 do CTN e o art. 2º, §5º, da LEF; (c) Cabimento da exceção de pré-executividade, porque a análise dos vícios é estritamente documental e prescinde de dilação probatória, em consonância com a Súmula 393 do STJ; (d) Erro da decisão agravada ao exigir instrução probatória, quando a própria CDA e o auto de infração seriam suficientes para verificar a existência (ou não) dos requisitos formais do título; (e) Fato superveniente relevante: falecimento da titular/representante técnica da empresa, devendo o juízo enfrentar os efeitos processuais dessa alteração fática; (f) houve providências de regularização após o falecimento, invocadas não como mérito da infração de 2019, mas para demonstrar a boa-fé; (g) Risco de dano grave pela continuidade da execução com possível constrição patrimonial baseada em título de validade questionável, justificando efeito suspensivo; e (h) ao final, pugna pela suspensão da execução, reconhecimento da nulidade da CDA e extinção do feito executivo.
É o relatório.
Decido.
Cabível o agravo de instrumento, porquanto manejado contra decisão interlocutória indeferindo tutela de urgência postulada no curso da execução, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (processo 5051957-06.2024.4.04.7100/RS, evento 35, DESPADEC1):
1. Da nulidade CDA
Diferentemente dos credores particulares, é possível ao Estado formar um título para fins executivos de modo unilateral, nele fazendo constar a existência de crédito ao qual o nosso sistema outorga presunção de certeza e liquidez (artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830, de 22/09/1980 - LEF).
Além desse privilégio, o rito que tal cobrança tomará difere da ação executiva comum, devendo-se atentar para os requisitos impostos pela legislação especial, com o que a execução fiscal toma um colorido próprio. Tanto é assim que a LEF, por meio de seu artigo 6°, simplificou os requisitos da petição inicial, tudo em benefício da expedita realização dos créditos públicos.
Visto isso, a fim de atrair a aludida presunção de certeza e liquidez, a CDA deverá espelhar os elementos do respectivo termo de inscrição, previstos no artigo 202, I a V, e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do artigo 2º da LEF, o qual dispõe, in verbis:
(...)
§ 5.º - O Termo de Inscrição de dívida ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de dívida ativa ; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Em resumo, a CDA deve permitir ao executado ter ciência de todos os aspectos da cobrança (principal, juros, multa, correção monetária e outros encargos, se existentes), sob pena de nulidade. Segundo a lei das execuções fiscais, isso se dará mediante a apresentação dos fundamentos legais da dívida originária e dos demais acréscimos.
Verifico que estão devidamente identificados nas CDAs todos os requisitos legais - o nome do devedor, a origem e os valores dos débitos, a fundamentação legal, inclusive quanto aos acréscimos, bem como a data e o número de inscrição.
Ainda quanto a esses aspectos, anoto que na execução fiscal não existe a exigência de apresentação, com a inicial, de pormenorizado demonstrativo de cálculo de todas as parcelas do débito, tampouco de cópia do processo administrativo, mesmo porque a parte executada, à vista do título executivo e da referência ao número do processo administrativo, pode preparar sua defesa utilizando-se do que dispõe o caput do art. 41 da LEF ("O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público."). Ou seja, sempre é possível à parte ter acesso aos dados contidos no processo, extrair cópias dos documentos, e providenciar tudo o que mais for necessário ao exercício do direito de defesa constitucionalmente assegurado.
Não se pode confundira estreita dilação probatória da exceção de pré-executividade com a impossibilidade de que sejam anexadas provas documentais pré-constituídas, tais como o processo administrativo dos débitos, inclusive porque cabe ao contribuinte elidir a presunção de legitimidade do crédito fiscal.
Assim, não há elementos nos autos capazes de comprovar a nulidade da CDA objeto da presente execu do eção.
2. No que se refere à alegação de ilegalidade na aplicação da multa, tendo em vista o óbito do farmacêutico ocorrido em 2024, observo que o auto de infração se refere à inspeção ocorrida em 11/2019 (evento 33, OUT2), motivo pelo qual não merece prosperar a alegação da executada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Tema não cognoscível em exceção de pré-executividade
Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade é meio de defesa cabível para submeter à apreciação do juízo da execução matérias que possam ser conhecidas de ofício e que dispensem dilação probatória.
A exceção destina-se a vícios objetivos e evidentes, não à reavaliação de infrações administrativas pretéritas.
Ainda que se cogite de eventual irregularidade na apuração da infração, a análise demandaria exame de contexto fático: circunstâncias da fiscalização, datas, condições de funcionamento do estabelecimento e motivos da ausência do profissional responsável.
E tais questões não podem ser decididas sem instrução probatória, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ).
Adequação formal da CDA e presunção de liquidez
O Juízo a quo afastou a alegação de nulidade sob o fundamento de que a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais, possuindo indicação da origem do débito, fundamentação legal, valores, número de inscrição e referência ao processo administrativo.
A agravante/executada argumentou que o título não descreve adequadamente a conduta sancionada nem o dispositivo legal específico que tipifica a infração, comprometendo a liquidez e certeza do título.
Se a executada conhece os fatos que lhe são imputados, a ponto de afirmar, em sua defesa, que agiu de modo a regularizar a situação de ausência de famacêutico com contratação de novo profissional logo após o falecimento do anterior, não se cogita de nulidade por ofensa à ampla defesa por suposta ausência de descrição adequada, na CDA, da conduta que ensejou a imposição da multa.
A CDA contém os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, suficientes para possibilitar a impugnação da dívida, não sendo imprescindível a descrição detalhada dos fatos, que pode ser obtida no processo administrativo, conforme art. 41 da Lei nº 6.830/80
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS. 1. Não há nulidade na CDA que atende aos requisitos previstos no art. 202, I a IV e parágrafo único, do CTN, e no § 5º do art. 2º da LEF. 2. A descrição detalhada dos fatos que dão origem à inscrição em dívida ativa ocorre nos autos do processo administrativo em que apurada a cobrança, que pode ser obtido diretamente na repartição competente, na forma do art. 41 da Lei nº 6.830/80. (TRF4, AG 5024724-96.2021.4.04.0000, 2ª Turma, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 24/08/2021)
Em conclusão, eventual discussão sobre enquadramento normativo específico ou adequação da atividade fiscalizatória não constitui vício de formação do título, mas debate de legalidade da sanção, insuscetível de anulação da CDA por via formal.
Irrelevância do falecimento do profissional para a caracterização da infração
A agravante invoca o falecimento do profissional responsável como elemento contextual.
Todavia, a infração decorre de inspeção realizada em 11/2019, enquanto o óbito ocorreu apenas em 2024, não guardando relação causal com o fato infracional autuado
Portanto, o argumento é juridicamente irrelevante para o mérito do título executado.
Perigo de dano
Por fim, quanto ao periculum in mora, não se verifica risco concreto de dano irreversível, pois se trata de execução fiscal de pequeno valor, sem notícia de atos constritivos já praticados, e cuja regular tramitação não inviabiliza a discussão do débito por meios processuais próprios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se.