Agravo de Instrumento Nº 5037831-71.2025.4.04.0000/PR
AGRAVADO: VALDIR JOSE STRACKEADVOGADO(A): GILBERTO CANHADAS FILHO (OAB SP299391)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. contra decisão que em imissão de posse teria se omitido em analisar o pedido de tutela de urgência para imissão na posse.
Sustenta a agravante que a omissão equivale a um indeferimento tácito, justificando a interposição do recurso com base na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ), visto que a urgência e o risco de inutilidade de uma decisão futura impediriam que a questão fosse tratada apenas em eventual recurso de apelação.
Conta que a ação original, inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, buscava a imissão na posse de uma área pública (faixa de domínio de rodovia) para prosseguir com o Projeto Paraná Trifásico. Após o DNIT manifestar interesse na lide, os autos foram remetidos à Justiça Federal de Cascavel. Contudo, o juízo federal declarou-se incompetente e determinou a nova remessa à Justiça Estadual, sob o argumento de que o DNIT não demonstrou o real interesse na demanda. A agravante frisa que, durante todo o trâmite e a discussão de competência, o pedido liminar de imissão na posse não foi analisado.
Reitera a urgência e a necessidade de se dar prosseguimento à obra de instalação da linha de distribuição de energia elétrica, que visa interligar os municípios de Céu Azul e Santa Tereza do Oeste, margeando a Rodovia BR 277.
Requer a concessão da tutela de urgência recursal, independentemente das discussões de competência, com o seu deferimento e a expedição do mandado liminar de imissão na posse da faixa de domínio da Rodovia BR 277, entre os km 621,5 e 624,54.
É o relatório. Decido.
Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
A tutela de urgência está assim prevista no art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada foi proferida no processo 5008932-97.2025.4.04.7005/PR, evento 19, DESPADEC1:
"(...)
4. No mais, reportando-me ao despacho do e5.1, verifico que o DNIT não atendeu adequadamente a determinação ali mencionada, pois não há prova de que houve a desapropriação da faixa de domínio, objeto dos autos, mediante pagamento de prévia e justa indenização.
A referida autarquia federal limitou-se a afirmar seu interesse jurídico na causa, por se tratar de área pública federal, em razão de declaração de utilidade pública.
Não informou, outrossim, em que posição processual iria atuar nem se a representação processual competiria a si ou ao DER/PR, em razão do Termo de Convênio de Integração e Cooperação Técnica, Administrativa e de Delegação (Convênio nº 1/2024).
Por fim, conforme informações e documentos apresentados, a administração do trecho em discussão encontra-se, desde 08/05/2025, sob administração de segmento concessionado; já a distribuição desta ação ocorreu em 15/05/2025, ou seja, depois da aludida concessão.
Reproduzo excerto da manifestação da parte ré, a qual passa a fazer parte integrante da fundamentação desta decisão:
1. Da Inadequação da Via Eleita:
A ação de imissão na posse, de natureza dominial e petitória, destina-se a quem detém a propriedade, mas nunca teve a posse ou a perdeu por ato ilegítimo. O DNIT, ao se manifestar, não trouxe nenhum título dominial da COPEL sobre a área em questão, nem tampouco demonstrou que a referida área foi objeto de regular constituição de servidão administrativa ou desapropriação.
A argumentação do DNIT, de que a rodovia "já lhe confere titularidade pública" pelo "fato administrativo", não confere à COPEL o direito de se imitir na posse sem o devido processo legal e compensação, especialmente quando a posse legítima do Requerido é incontroversa. A suposta natureza pública da área não autoriza a supressão do rito adequado para intervenção em propriedade particular.
2. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovação da Faixa de Domínio e Delimitação Precisa da Área Afetada:
A manifestação do DNIT em Evento ratifica a inépcia da inicial. Embora o DNIT apresente portarias de utilidade pública genéricas e um "Diagrama Linear Faixa de Domínio da BR-277", e mencione um processo de desapropriação de 1979 (Processo 20.***.***/8619-79), nenhum desses documentos comprova a regular constituição da faixa de domínio sobre a posse específica do Requerido Valdir José Stracke, tampouco que ele tenha sido devidamente indenizado.
Ao contrário, a análise atenta do Processo 20.***.***/8619-79, anexado pelo próprio DNIT, revela que o antigo proprietário, Francisco Antonio Sciarra, solicitou indenização em 1979 por terras ocupadas pela BR-277.
Em 1981, o DNER informou a necessidade de baixa de hipoteca para atender à solicitação.
Posteriormente, em 1994, o processo foi "retomado para arquivamento", o que indica que a indenização solicitada nunca foi efetivada nem paga.
Este fato é crucial e demonstra a falha do Poder Público em regularizar a situação à época, o que desconstitui a premissa de que a área em posse do Requerido é, de fato, um bem público com domínio regularizado.
A ausência de averbação da servidão ou desapropriação na matrícula do imóvel do Requerido, conforme já destacado na contestação e não refutado pelo DNIT, é a prova cabal da inexistência de regularização dominial. A Lei (Art. 1.227 do Código Civil) exige registro para a aquisição de direitos reais sobre imóveis, o que não ocorreu neste caso.
3. Do Convênio nº 1/2024: Cooperação Técnica e Administrativa, Não Instituição de Faixa de Domínio ou de Servidão:
O próprio DNIT, ao discorrer sobre o Convênio nº 1/2024 entre DNIT e DER/PR, afirma que ele confere ao DER/PR a "autoridade com relação à gestão da faixa de domínio".
Contudo, como já exposto na contestação, a gestão de uma faixa de domínio existente não equivale ao poder de instituir uma nova faixa de domínio ou servidão sobre propriedade privada sem o devido processo legal de desapropriação e justa e prévia indenização.
O convênio delega a administração de um bem já público, e não a prerrogativa de adquirir bens privados ou constituir ônus reais sobre eles de forma irregular.
A licença emitida pelo DER/PR à COPEL, portanto, é nula de pleno direito, pois se baseia em uma premissa equivocada: a de que a área já estaria incorporada ao domínio público sem qualquer pendência.
(...)
1. Do "Fato Administrativo" e Extinção da Cadeia Dominial Privada:
O DNIT argumenta, citando notas técnicas, que "com a implantação da rodovia, prevalece esse fato administrativo mesmo diante da manutenção da posse pelo particular" e que "a cadeia dominial particular sobre extensão de terra que vem a formar faixa de domínio se extingue com a mera abertura da estrada ao tráfego público" (Evento 15 pag. 1-2).
Contudo, essa tese é inaplicável à situação do Requerido.
Se a "cadeia dominial particular" se extinguisse automaticamente com a abertura da estrada, não haveria necessidade de processos de desapropriação ou de indenização, e o próprio processo de 1979, anexado pelo DNIT, sequer teria existido.
A doutrina e a jurisprudência são claras ao afirmar que a afetação de um bem particular ao uso público, para se tornar irretratável e perfeita, exige o devido processo de desapropriação e a correspondente justa e prévia indenização.
O "fato administrativo" de construção da rodovia não convalida a irregularidade da ausência de compensação ao particular. Ademais, o próprio DNIT reconhece que os "limites da afetação também são definidos pelos atos materiais praticados", e que "somente as áreas ocupadas desses imóveis passaram a constituir a faixa de domínio da rodovia, e somente tais áreas podem ser tidas como afetadas ao uso comum do povo." (15 ANEXO2.pdf, pag 3).
A manutenção da posse de Valdir José Stracke demonstra que sua área não foi efetivamente e legalmente "ocupada" ou "afetada" em conformidade com a Constituição Federal. A posse mansa e pacífica do Requerido é a prova cabal de que a afetação, nos moldes defendidos pelo DNIT, jamais se concretizou sobre sua área de forma plena e legítima.
(...)
3. Da Exclusão da Área do Programa PROFAIXA:
O DNIT expressamente informa que o trecho da BR-277 objeto da lide "não contempla o local da lide", pois "ficou sob administração do DNIT de novembro de 2021 até 08/05/2025 [...] e a partir de 08/05/2025 passou novamente a ser segmento concessionado, portanto, fora da abrangência do PROFAIXA".
Essa admissão é crucial.
O PROFAIXA é o programa do DNIT para regularização das faixas de domínio. Se a área em questão está fora da abrangência do PROFAIXA, isso significa que nem mesmo o DNIT a considera como uma faixa de domínio cuja regularização esteja em curso ou que já tenha sido concluída sob seus programas específicos.
Tal fato reforça a argumentação da defesa de que a área não possui a regularidade dominial que o DNIT tenta, de forma contraditória, imputar-lhe para beneficiar a COPEL. (grifos do juízo)
Desnecessário mencionar que a desapropriação exige prévia e justa indenização em dinheiro (artigo 5º, XXIV, da Constituição de 1988), que o devido processo legal é cláusula constitucional imperativa no que tange à perda ou limitação do direito de propriedade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição de 1988) e que, como regra, "Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247)" (artigo 1.227 do Código Civil).
Caso o DNIT comprove documentalmente a propositura de ação de desapropriação (partindo-se da premissa de que não haverá desapropriação amigável na esfera judicial), com depósito judicial prévio da indenização que entende devida, poderá requerer a imissão provisória na posse, demonstrando seu interesse jurídico nesta causa.
Em razão disso, conforme exposto no item 3 do despacho do e5, deixo de reconhecer o interesse jurídico da União e do DNIT, haja vista a ausência de comprovação documental, e, com fundamento nas Súmulas 150 e 254 do STJ, determino a devolução dos autos para a Justiça Estadual.
(...)"
Na verdade a agravante não se insurge propriamente contra a matéria relativa à competência, objeto da decisão agravada, mas requer seja examinada a medida liminar requerida, a qual, em razão da decisão sobre a questão preliminar referente à competência, deixou de ser examinada.
Pois bem, tenho que, ainda que haja questões prévias, as medidas urgentes não podem deixar de ser decididas pelo juízo. No caso, efetivamente já transcorreu tempo considerável desde o ajuizamento da ação sem que o pedido liminar tenha sido analisado.
Assim, por analogia ao previsto no art. 955, parte final, do CPC e considerando o disposto no art. 64, par. 4º, do CPC, segundo o qual prevalece a decisão do juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, cabe ao juízo de origem examinar o pedido liminar.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela recursal antecipada, para determinar que o juízo de origem examine o pedido liminar.
À parte agravada para contrarrazões.
Intimem-se.