Intimação
D- Órgão
- TRU - Previdenciário
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SIMONE PASSOS LONGUA DOS SANTOS DA SILVA
- Advogado
- ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB 78605/RS)
Agravo - JEF Nº 5038860-07.2022.4.04.7100/RS
AGRAVANTE: SIMONE PASSOS LONGUA DOS SANTOS DA SILVA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Pedido de Uniformização Regional interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no qual a parte autora sustenta divergência quanto à manutenção da qualidade de segurado em hipótese de vínculo empregatício formalmente ativo, sem retorno ao trabalho após a cessação de benefício por incapacidade, alegando que a recusa do empregador em autorizar o retorno ao labor é suficiente para ensejar a prorrogação do período de graça.
Nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização Regional destina-se à solução de divergência sobre questão de direito material, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelo órgão julgador de origem.
No caso concreto, o acórdão recorrido não afastou a possibilidade jurídica de manutenção da qualidade de segurado nas hipóteses em que o empregado permanece afastado do trabalho por decisão do empregador após a cessação do benefício por incapacidade. Ao contrário, examinou expressamente essa orientação, inclusive fazendo referência ao Tema 300 da Turma Nacional de Uniformização, concluindo, entretanto, que os pressupostos fáticos necessários à sua incidência não ficaram comprovados nos autos. Assentou que inexistia prova documental apta a demonstrar que o retorno ao trabalho foi recusado pela empregadora por motivo de incapacidade, ressaltando que foram apresentados apenas depoimentos testemunhais, sem documentação correspondente, especialmente exame de retorno ao trabalho desfavorável, além de consignar que tanto o INSS quanto a perícia judicial reconheceram a capacidade laborativa da autora no período controvertido.
O paradigma indicado pela parte recorrente parte de contexto fático diverso, admitindo a prorrogação do período de graça quando demonstrado que o trabalhador permaneceu afastado das atividades por decisão exclusiva do empregador, situação cuja verificação depende da análise do conjunto probatório produzido em cada caso concreto.
