Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- AFONSO JOSE TRENTO
- Advogados
- RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ (OAB 34782/SC), NAYANNE GUEDES DA FONSECA (OAB 55806/SC), BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB 30059/SC)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039740-09.2016.4.04.7100/RS
AUTOR: AFONSO JOSE TRENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)ADVOGADO(A): RAFAEL MEDEIROS POPINI VAZ (OAB SC034782)ADVOGADO(A): NAYANNE GUEDES DA FONSECA (OAB SC055806)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de pedido de restabelecimento do benefício assistencial concedido na presente ação, cessado em razão do falecimento da curadora da parte autora, bem como de pagamento retroativo das parcelas devidas desde a data da suposta cessação indevida perpetrada pelo INSS.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte exequente em seu pleito.
Observo que, iniciada a execução, o feito tramitou regularmente até a sua extinção e baixa, em 13/09/2017, tendo o pedido da autora como fundamento evento ocorrido anos após o encerramento da demanda.
Desse modo, inviável a reabertura da fase de cumprimento de sentença para que seja processada a pretensão apresentada pelo exequente, uma vez que já encerrada a presente demanda com o cumprimento do título executivo.
Tratando-se de fatos ocorridos após a formação do título executivo o requerimento deverá ser apresentado na seara administrativa, ou em nova ação judicial, em caso de negativa da autarquia, inexistindo qualquer indicio de que o pleito autoral chegou a ser, ao menos, levado ao conhecimento da parte ré administrativamente.
2. A revogação do mandato é direito do mandante e pode ser exercida livremente, até mesmo de modo tácito. A propósito, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, com a constituição de novos mandatários nos autos, sem qualquer ressalva de poderes ao advogado anteriormente constituído, opera-se a revogação tácita do mandato anterior (STF, Recurso Ordinário em HC 127.258-PE, Segunda Turma, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/05/2015).
