Mandado de Segurança (Turma) Nº 5041363-53.2025.4.04.0000/PR
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE BIZZOTTOADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB PR032845)
DESPACHO/DECISÃO
ANTONIO JOSE BIZZOTTO impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, perante a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região contra ato do Juízo da Quarta Vara Federal de Curitiba. O ato impugnado é decisão judicial proferida no processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível 50292046420244047000, de matéria tributária, que limitou o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a sessenta salários-mínimos. Não é objeto do mandado de segurança qualquer questão relacionada à competência do Juizado Especial Federal Cível ou da Turma Recursal correspondente.
A matéria suscitada não é da competência deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, como definida no art. 108 da Constituição. A situação descrita na petição inicial assemelha-se à prevista no Regimento Interno das Turmas Recursais (ResCJF 347 de 2jun.2015), notadamente o inc. IV do art. 2º:
Art. 2º. Compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais processar e julgar:
[…]
IV - os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões;
[…]
Precedentes deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região apontam a competência das Turmas Recursais na situação presente (TRF4, Quarta Turma, MS (Turma) 50605745120204040000, 23jul.2022; TRF4, Quinta Turma, 50043927920194040000, 28mar.2019; TRF4, Sexta Turma, 50458337420184040000, 31jan.2019).
Pelo exposto, declaro a competência da Turma Recursal de Juizados Especiais Federais Cíveis do Paraná, nos termos do inc. I do art. 932 do CPC.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se ao Juízo competente.