RECURSO CÍVEL Nº 5041363-73.2023.4.04.7000/PR
RECORRENTE: MARGARETE ROSE FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA ANCHAU (OAB PR068009)ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB PR082320)
DESPACHO/DECISÃO
1. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
2. O pedido inicial cinge-se ao direito à revisão da renda mensal inicial de benefício, mediante a aplicação da regra prevista nos incisos I e II do artigo 29 da Lei 8.213/91, que sustenta ser mais vantajosa que a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99.
A questão controvertida foi julgada em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal que, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADI(s) 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, passando a fixar a seguinte tese jurídica, Tema 1.102:
"...
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar:
a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF;
b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”;e
c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Rosa Weber, que votara em assentada anterior, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.
..."
Nessas condições, e adotando-se as premissas acima referidas para o momento posterior ao trânsito em julgado, ao recurso da parte autora nega-se provimento para manter a sentença integralmente.
Por fim, embora o prequestionamento seja desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tendo em vista que o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, desde logo cientificando as partes de que eventual oposição de embargos de declaração destinados unicamente à rediscussão de questões já decididas, ou para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, para o fim da multa prevista no artigo 1.026 do CPC.
Custas na forma da lei. Sem honorários, na forma do julgamento do Tema 1.102/STF.
3. Nos termos do artigo 10, inciso X, da Resolução 33/2018, que dispõe sobre o regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, nego provimento ao recurso.
4. Intime-se.