Agravo de Instrumento Nº 5041366-08.2025.4.04.0000/RS
AGRAVANTE: RONALDO ANDRE DOS PASSOS DA SILVAADVOGADO(A): PAULA DA SILVA BUFFON (OAB RS075535)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONALDO ANDRE DOS PASSOS DA SILVA contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de concessão de AJG, nos seguintes termos (evento 11 - DESPDEC1):
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça uma vez que ausentes os requisitos legais. A parte autora possui renda mensal superior ao teto da previdência social, como se pode ver da declaração juntada no evento 9, DECL2, a indicar que, dada a modicidade das custas judiciais, pode arcar com seu pagamento sem que isto represente risco a sustento próprio ou familiar.
Intime-se da presente decisão e para que comprove o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias a contar da intimação, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, Art. 290).
A parte agravante sustenta, em síntese, que a declaração de imposto de renda na qual o juízo de origem se baseou para indeferir a AJG se refere ao exercício 2025, ano base 2024, mas, todavia, não é mais segurado empregado desde 05/2024, quando teve seu contrato de trabalho rescindido com a empresa Marcopolo S.A., quando de fato percebia remunerações com valores acima do valor do teto da previdência. Aduz, ademais, que a declaração engloba as verbas rescisórias na última competência de labor (05/2024). Assevera não possuir recursos para arcar com as custas judiciais sem prejuízo do sustento da família. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
A concessão da Assistência Judiciária Gratuita, conforme previsto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pressupõe a efetiva comprovação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocativos, podendo ser deferida àqueles que declaram não ter condições de arcar as referidas verbas, estabelecendo-se, em relação às pessoas físicas, uma presunção juris tantum de necessidade, aceita a produção de prova em contrário.
O tema restou dirimido neste TRF4 quando do julgamento do IRDR 25, nos termos a seguir:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem in-suficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/1 9, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial a-penas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022).
O escopo do referido IRDR é justamente uniformizar a interpretação e aplicação do benefício, zelando para que os recursos públicos sejam direcionados àqueles que efetivamente demonstrem necessidade, prevenindo o uso desvirtuado da gratuidade da justiça.
No presente caso, examinando os documentos trazidos ao processo, depreende-se que a renda mensal líquida da parte agravante, obtida após subtraídos os descontos obrigatórios (IRRF e contribuição previdenciária), ao que tudo indica não é elevada a ponto de impedir a concessão do benefício de AJG, considerando as atuais remunerações registradas no CNIS (evento 1 - CNIS2 e evento 2 - CNIS2 e CNIS3), as quais aparentemente não superam, após os referidos descontos, o teto de benefícios da Previdência Social, que corresponde, na atualidade, a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quartenta e um centavos).
Ademais, inexistem nos autos, por ora, outros elementos capazes de subsidiar a negativa do pedido de AJG no atual momento de desemprego da parte demandante, devendo ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, até prova em contrário.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao juiz a quo.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos.