MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5041366-48.2025.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: MARIA FRANCISCA TORRES LOPESADVOGADO(A): MARCIA LUCIA CAMARA GROSS (OAB RS065474)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 42, INF1, a autoridade impetrada requer esclarecimentos quanto ao alcance da sentença judicial, especialmente sobre eventual obrigação de restabelecimento do benefício NB 188.487.479-4, e, caso mantida a decisão, a concessão de novo prazo para cumprimento, a fim de viabilizar os procedimentos administrativos necessários.
A sentença proferida nestes autos (evento 29, SENT1) julgou procedente o pedido (CPC, art. 487, I), para conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/188.487.479-4, DER 10/01/2018, até decisão no recurso especial administrativo interposto pela autarquia, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 5085387-80.2023.4.04.7100.
Ainda, consta na fundamentação que o mandado de segurança não é substitutivo da ação de cobrança, tampouco gera efeitos condenatórios patrimoniais anteriores à impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF.
Desse modo, resta mantida a sentença proferida, devendo ser restabelecida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/188.487.479-4, DER 10/01/2018, até decisão no recurso especial administrativo interposto pela autarquia, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 5085387-80.2023.4.04.7100, sem efeitos condenatórios patrimoniais anteriores à impetração, na forma das Súmulas 269 e 271 do STF.
Intimem-se.