PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041378-28.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: RAFAEL FELIPE MINOTTOADVOGADO(A): ISADORA DALMOLIN TRONCO (OAB RS106709)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para que regularize sua representação processual considerando que a assinatura da procuração anexada aos autos (evento 1, PROC2) não atende ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, que prevê a utilização de processo de certificação emitido por uma Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil. Com efeito, muito embora o art. 10, § 2º, da MP 2.200-2, de 24/08/2001, admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei nº 11.419/2006, não consta esta previsão.
Cumpre ressaltar que poderá ser anexada procuração assinada pela parte, digitalizada para juntada no processo.
Prazo: 15 dias.
Regularizada a representação processual, cite-se o réu.
Retire-se o sigilo atribuído a este processo, porque ausentes quaisquer das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil.