Agravo de Instrumento Nº 5041406-87.2025.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETOAGRAVANTE: HELLEN TSURUDA AMARALADVOGADO(A): JHONY RICARDO MACHADO (OAB PR079577)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE BANCA EXAMINADORA. INTEMPESTIVIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O mandado de segurança buscava a suspensão de atos de concurso público para Professor(a) da Carreira do Magistério Superior da UFPR e a anulação de edital que indeferiu recurso administrativo da agravante por intempestividade, sob alegação de conflito de interesses e quebra de imparcialidade na banca examinadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. HÁ três questões em discussão: (i) a tempestividade da impugnação da composição da banca examinadora; (ii) a existência de direito líquido e certo para anular o ato administrativo que indeferiu o recurso por intempestividade e suspender o concurso; e (iii) a possibilidade de apurar alegações de imparcialidade da banca em sede de mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impugnação da composição da banca examinadora foi considerada intempestiva, uma vez que o edital com os membros foi publicado em 13/10/2025 e a impetrante apresentou a manifestação somente após a realização da prova didática, em desacordo com o prazo de 48 horas previsto no §4º do art. 16 da Resolução CEPE 66-A/16.
4. Não há ilegalidade na decisão administrativa que rejeitou o recurso da impetrante por intempestividade, pois a manifestação ocorreu fora do prazo regulamentar.
5. Não se verifica a presença de direito líquido e certo para a concessão da liminar, pois a agravante foi desclassificada da etapa da prova didática por nota inferior a 7 pontos, e não há prova pré-constituída de que sua desclassificação decorreu da alegada imparcialidade da banca.
6. A apuração das alegações de eventual imparcialidade da banca examinadora demandaria instrução probatória, com a abertura do contraditório e ampla defesa, o que é inviável na via estreita do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO:
7. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de março de 2026.