Agravo de Instrumento Nº 5041472-67.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004936-43.2025.8.21.0067/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIOAGRAVANTE: WILLIAN SOARES DE QUEVEDOSADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955)ADVOGADO(A): LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação concessória de benefício por incapacidade. A agravante busca auxílio-doença, alegando incapacidade para o trabalho devido a transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de múltiplas drogas (CID 10 F19).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se atestados médicos particulares são suficientes para comprovar a probabilidade do direito à tutela de urgência para concessão de benefício por incapacidade, em face de perícia administrativa do INSS que não constatou a incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A agravante alega incapacidade para o trabalho, comprovada por atestados e exames médicos particulares (CID 10 F19), buscando o auxílio-doença previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/1991. Contudo, a decisão de primeira instância e a recursal consideram que esses documentos não são suficientes para a concessão da tutela de urgência.
4. O indeferimento da tutela de urgência foi mantido, pois a perícia médico-administrativa do INSS não apurou incapacidade atual, e os atestados particulares não são fortes o suficiente para elidir a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS.
5. A presunção de legitimidade das conclusões das perícias médicas do INSS, que são atos administrativos complexos, deve prevalecer até o fim da instrução processual, quando as dúvidas sobre a real condição laborativa da parte autora serão dirimidas.
6. A jurisprudência desta Corte e do TRF4 em situações análogas corrobora que, como regra, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas em condições excepcionais se concede antecipação de tutela com fundamento em atestados médicos e exames particulares (TRF4, AG nº 5023940-27.2018.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.09.2018; TRF4, AG nº 5038497-82.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 18.12.2019; TRF4, AG nº 5043204-93.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.02.2020).
7. Para a concessão da tutela de urgência, é indispensável a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, arts. 300, 932, inc. II, 995, e 1.019, inc. I), requisitos não preenchidos no caso.
8. A parte autora tem o ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado (TRF4, AG nº 5020229-14.2018.4040000/RS, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.09.2018), e, no presente caso, não logrou demonstrar que sua doença é incapacitante de forma a afastar a presunção de veracidade do exame pericial do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 10. A presunção de legitimidade da perícia administrativa do INSS prevalece sobre atestados médicos particulares para fins de concessão de tutela de urgência em benefício por incapacidade, salvo em condições excepcionais não demonstradas.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 59; CPC, arts. 300, 932, inc. II, 995, 1.019, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG nº 5020229-14.2018.4040000/RS, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 04.09.2018; TRF4, AG nº 5023940-27.2018.4.04.0000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.09.2018; TRF4, AG nº 5038497-82.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 18.12.2019; TRF4, AG nº 5043204-93.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.02.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2026.
Órgão
6ª Turma
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WILLIAN SOARES DE QUEVEDOS
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 31 de março de 2026, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 5041472-67.2025.4.04.0000/RS (Pauta: 228)
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041472-67.2025.4.04.0000/RS (originário: processo nº 50049364320258210067/RS)RELATOR: ALTAIR ANTONIO GREGORIOAGRAVANTE: WILLIAN SOARES DE QUEVEDOSADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955)ADVOGADO(A): LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831)AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSATO ORDINATÓRIO
Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc. Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados no sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, poderão providenciar seu cadastramento, na forma disciplinada pelo artigo 9º, IV, da Resolução TRF4 nº 17/2010, para acessar o sistema eproc, além de acompanhar as publicações pelo DJE e/ou DJEN e peticionar pelo Portal Jus.Br, previstos na Resolução CNJ nº 455/2022.
Agravo de Instrumento Nº 5041472-67.2025.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004936-43.2025.8.21.0067/RS
AGRAVANTE: WILLIAN SOARES DE QUEVEDOSADVOGADO(A): MARCELO RIBEIRO RICKES (OAB RS096955)ADVOGADO(A): LÍVIA DE MORAES DUARTE (OAB RS067831)
DESPACHO/DECISÃO
Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MM.º Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul que, nos autos de ação concessória de benefício por incapacidade, indeferiu o pedido de tutela antecipada deduzido pela agravante, nos seguintes termos:
No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência, observo que em que pese o caráter alimentar do benefício, deve ser indeferido por ausência de verossimilhança. Com efeito, apesar da documentação juntada com a inicial, não houve constatação da incapacidade pela perícia realizada pelo INSS, de forma que somente o exame pericial poderá assegurar a necessidade de afastamento do trabalho. Destaco que o entendimento acerca da impossibilidade de concessão da antecipação de tutela provisória de urgência com base apenas nos laudos dos médicos assistentes da parte é amplamente majoritária, sendo adotada pela Justiça Federal, de forma que esse Juízo, em prol da unificação das decisões e segurança jurídica, passa também a acolher tal posicionamento. Pelo exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido formulado em antecipação de tutela. Todavia, considerando a natureza do benefício, procurando uma alternativa para agilizar o feito e minorar eventuais prejuízos às partes, bem como propiciar ao INSS a apresentação de contestação já com o resultado do laudo do perito oficial, determino, desde já, a realização da perícia médica pela Justiça Federal da Comarca de Pelotas/RS.
Defende a agravante a sua incapacidade para todo e qualquer labor profissional por suportar, de acordo com a documentação dos autos, o seguinte CID: 10 F19 ('transtornos mentais e comportamentais severos decorrentes do uso de múltiplas drogas e de outras substâncias psicoativas').
É o breve relatório.
Decido.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 assim dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pois bem, esclarecido o pano de fundo desta ação, passo a analisar os requisitos anotados em lei para a concessão da tutela de urgência, tipificados no CPC em seus artigos 932, inciso II; 995; e 1.019, inciso I: (a) a demonstração da probabilidade do direito e, por isso, de provimento do recurso; e (2) o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se examinado o pedido apenas à luz de uma cognição exauriente.
Para fazer prova de que está incapacitada ao exercício de qualquer atividade laboral, a parte agravante juntou diversos atestados e exames médicos (evento 1, OUT5, evento 1, OUT6, evento 1, ATESTMED9, evento 1, OUT11).
Não obstante, consta dos autos a notícia de que foi examinada por perito médico-administrativo no âmbito do INSS, onde não foi apurada qualquer incapacidade atual (evento 1, CONTES2).
Sabido que é da parte autora o ônus de demonstrar a probabilidade do direito alegado (AG nº 5020229-14.2018.4040000/RS, rel. Des Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, julgado em 04/09/2018), tenho que o laudo e exames médicos por si acostados na origem não são fortes o suficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões da perícias médicas do INSS (ato administrativo complexo), devendo esta prevalecer até o fim da instrução (pelo menos), quando dirimidas as eventuais dúvidas sobre a real condição laborativa da parte autora.
A respeito, a jurisprudência desta Casa em situações análogas:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. À tutela de ur-gência antecipada (CPC/15, art. 300), revela-se indispensável não só a proba-bilidade do direito mas também a presença de perigo de dano ou risco ao re-sultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória. (AG 5023940-27.2018.4.04.0000, rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ª Turma, jul-gado em 26/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXAME PERICIAL DO INSS. PRE-SUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. Como regra prevalece a presunção de legi-timidade do ato administrativo do INSS, sendo que apenas na presença de con-dições excepcionais se concede antecipação da tutela para concessão de auxí-lio-doença com fundamento em atestados médicos e exames particulares. 2. Hi-pótese em que a autora trouxe atestados médicos e exames dando conta das moléstias que poderiam gerar a incapacidade, sem, contudo, desfazer a presun ção legal de veracidade do exame pericial do INSS. Essa presunção não é ab-soluta, por certo, mas a parte autora não logrou demonstrar que a sua doença é incapacitante. (TRF4, AG 5038497-82.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TU-TELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisi-tos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito al-mejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendi-do requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5043204-93.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
Neste seara, diante da impossibilidade de se esclarecer "ab initio", com base no conjunto probatório constante dos autos, a probabilidade do direito postulado, considero desatendido requisito inafastável à concessão da tutela de urgência de que trata o artigo 300 do CPC, conforme referido pelo juízo de 1ª instância.
Nada obstante a narrativa do presente feito, se faz necessária uma maior instrução processual para integração dos fatos sobre a inaptidão da parte recorrente, o que desautoriza a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.