Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ORGANIZ RIOGRANDENSE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERV LTDA
- Advogados
- MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB 093918/RS), GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB 082917/RS)
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041680-43.2015.4.04.7100/RS
EXECUTADO: ORGANIZ RIOGRANDENSE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERV LTDAADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO LUCAS RODRIGUES (OAB RS093918)ADVOGADO(A): GREGORY KNUTH RIBEIRO (OAB RS082917)
DESPACHO/DECISÃO
I -
A executada opõe exceção de pré-executividade arguindo a prescrição intercorrente.
Em resposta, a Fazenda sustenta inocorrência de prescrição, porquanto foram efetivados sucessivos parcelamentos interrompendo o lustro prescricional.
II -
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante a tramitação do processo após a citação. A ela aplicam-se os mesmos prazos e regras atinentes à prescrição ordinária relativa à espécie. No caso, em se tratando de dívida tributária, o prazo é de 5 (cinco) anos.
Conforme disposto no inc. VI do art. 151 do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede a distribuição ou o prosseguimento da respectiva execução fiscal por ausência de título exigível.
Consequentemente, o parcelamento afeta a prescrição do crédito tributário. Assim que, independentemente de efetivação de pagamento da(s) prestação(ões) ou de deferimento/consolidação a posteriori, o mero pedido de parcelamento é suficiente para interromper o lapso prescricional, nos termos do artt. 174, § único, inc. IV, do CTN, pois pressupõe o reconhecimento do débito pelo devedor. Esse o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quanto à eficácia do parcelamento sobre o prazo prescricional do crédito tributário:
[...] 1. O pedido de parcelamento resulta no reconhecimento dos débitos tributários correspondentes pelo devedor, sendo causa de interrupção da prescrição. Precedentes.
