EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041683-37.2025.4.04.7200/SC
EMBARGANTE: BOCCONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO SOUZA RIBEIRO (OAB SC015532)ADVOGADO(A): RODRIGO GOMES CAPORAL (OAB SC026119)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BOCCONE INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da Execução Fiscal n.º 5001832-47.2023.4.04.7204 (e apensos), movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Os embargos do devedor na execução fiscal, como regra, não serão recebidos no efeito suspensivo, consoante dispõe o artigo 919, caput, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015). Poderá, entretanto, ser atribuído a requerimento da parte embargante e quando se verifiquem, cumulativamente, nos termos do parágrafo 1.º do dispositivo legal supracitado, (i) a garantia integral do juízo e (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Na hipótese dos autos, em que pese existir requerimento formulado pela parte embargante, não se mostram presentes, por ora, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, eis que não há certeza da integral garantia do juízo, pois, em 08/2024, a dívida perfazia o valor de R$ 3.781.943,00 (evento 46, CÁLCULO1 - EF), sendo que o imóvel penhorado ainda não foi avaliado.
Igualmente, não se vislumbram, à primeira vista, evidências de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Eventual apropriação de valores pela parte exequente/embargada somente ocorrerá após o julgamento dos presentes embargos, uma vez que, para o levantamento dos valores depositados judicialmente, inclusive de possível produto de arrematação, o artigo 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, exige o trânsito em julgado da decisão que afastou ou reconheceu a legitimidade da exação.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos para discussão, porquanto tempestivos, mas deixo de suspender a tramitação processual da Execução Fiscal n.º 5001832-47.2023.4.04.7204.
2. À luz do § 3º do artigo 292 do CPC, arbitro o valor da causa em R$ 3.781.943,00, correspondente ao valor da dívida em 08/2024. Anote-se.
3. Intime-se (i) a parte embargante a respeito dos itens anteriores; e (ii) a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei n.º 6.830/1980, art. 17), apresentar resposta, bem como especificar objetivamente as provas que efetivamente pretende produzir e as respectivas finalidades (fatos que pretende provar), justificando-as quanto à sua pertinência e relevância.
3.1. Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, querendo, manifestar-se e indicar, de forma objetiva, as provas que efetivamente pretende produzir e as respectivas finalidades (fatos que pretende provar), justificando-as quanto à sua pertinência e relevância.
3.2. Requerimentos genéricos de produção de provas ou ausência de manifestação no prazo e termos delineados serão interpretados como desinteresse na produção de novas provas.
4. Não havendo requerimento de produção probatória, registrem-se os autos para sentença.