EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5041880-83.2020.4.04.7000/PR
EMBARGANTE: SOLAR MOVEIS EIRELIADVOGADO(A): ANDRE BUENO BAGGIO GUZZONI (OAB PR067731)ADVOGADO(A): WILSON REDONDO AVILA (OAB PR050618)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 10. O Agravo de Instrumento n° 5042327-22.2020.404.0000, oposto contra a decisão proferida nos Embargos à Execução n° 5032048-26.2020.404.7000 que declinou a competência para o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, foi reformado mantendo-se a competência desta 15ª Vara Federal de Curitiba/PR para processar e julgar o feito.
2. Evento 16. Assim, aceito a competência e recebo os embargos à execução fiscal, pois tempestivos, atribuindo-lhes efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC), tendo em vista que a execução está totalmente garantida (evento 570 da EF) e considerando ainda os argumentos apontados na inicial, não havendo necessidade de prosseguimento da execução com relação aos atos expropriatórios durante o trâmite dos embargos, o que não impede, contudo, a discussão no feito executivo acerca do eventual excesso de penhora.
3. Traslade-se cópia desta decisão aos autos de execução fiscal e anote-se a suspensão da execução.
4. Tendo em vista a alegação de excesso de execução, consistente na incidência de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e da exclusão do PIS e COFINS da sua própria base de cálculo.
Logo, intime-se a parte embargante para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir o disposto no art. 917, § 3º, do CPC, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso.
No mesmo prazo, poderá, querendo, emendar a petição inicial.
5. Cumprido o item anterior, intime-se a parte embargada para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias.
6. Decorrido o prazo acima, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, caso apresentados novos documentos ou houver alegação nos termos dos artigos 337 ou 350 do CPC, e/ou indicar as provas que pretende produzir.
7. Na sequência, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 183 do CPC), especificar as provas que pretende produzir.
8. Voltem conclusos.
9. Intimem-se.