EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5042006-66.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 157 requer a parte-exequente seja renovada a utilização do sistema Sisbajud, para buscar a satisfação do seu crédito.
No tocante à consulta ao Bacenjud, a Súmula 81 do TRF4 dispõe que "o transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação da penhora on line, via Bacenjud.".
Considerando o tempo transcorrido desde a data da última pesquisa (26/02/2021 - eventos 111 e 112), o pedido possui condições de deferimento.
I. Intime-se a parte-exequente para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos o cálculo atualizado do débito.
II. Cumprida a determinação do item I, ante a ausência de indicação de bens pela parte-devedora e visando à busca de meios para a efetividade do processo executivo, considerando os convênios realizados pelo Poder Judiciário para essa finalidade, autorizo a consulta, com base no artigo 854 do CPC, em nome de REGIS LUIS DECKEN, CPF: 953.***.***-87 e DECKEN VEICULOS EIRELI - EPP, CNPJ: 12.***.***/0001-21.
1 - Defiro a penhora eletrônica de todo e qualquer ativo financeiro, por meio do convênio SISBAJUD.
Consumada a pesquisa com êxito:
1.1 - Havendo eventual indisponibilidade excessiva, após a intimação da parte-executada, determino a liberação do valor excedente, forte no artigo 854, § 1º, do CPC.
1.2 - Localizado valor irrisório, insuficiente para satisfazer as custas processuais, libere-se a constrição.
1.3 - Intime(m)-se o(s) executado(s) do bloqueio efetuado, para que se manifeste(m) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do , parágrafos 2º e 3º, do CPC.