Apelação Cível Nº 5042010-59.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOSAPELANTE: OYABUN SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICO DE ENTREGAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADÁS JUNIOR (OAB RS074439)APELANTE: EDUARDO FROHLICH DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NILTON BECK MURADÁS JUNIOR (OAB RS074439)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESSOA jurídica. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. SUCUMBÊNCIA.
1. As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras. Ademais, somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovada a discrepância em relação à taxa média do BACEN para as operações da mesma espécie, o que não é o caso dos autos.
2. Quanto à contratação de seguro prestamista, este Tribunal tem pontuado que, desde que contratado em percentuais razoáveis, não se trata de prática abusiva, na medida em que é uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes, e que inclusive contribui para a redução da taxa de juros aplicada.
3. No caso, reconhecida a abusividade do valor exigido à titulo de seguro prestamista, deve provido o recurso, no ponto, para determinar a redução do seguro para 5% sobre o valor do contratado.
4. Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas, cuja cobrança esteja expressamente prevista no contrato e seja feita em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional n.º 2.303/1995 e 3.518/2008, como forma de remuneração dos serviços prestados pelas instituições financeiras aos mutuários.
5. A tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem mais supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007 (REsp 1.251.331/RS). Todavia, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica, o que é o caso dos autos.
6. Em atendimento ao princípio da sucumbência, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários ao advogado da CEF, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida apurada, bem como a CEF deve ser condenada ao pagamento de honorários do advogado da parte embargante arbitrados em 10% da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o efetivamente devido, a teor do disposto nos artigos 85, §§ 2º e 14 e 86 do CPC. A exigibilidade da verba honorária da parte embargante, todavia, resta suspensa enquanto perdurar os efeitos da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2025.