Agravo de Instrumento Nº 5042013-47.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADOAGRAVANTE: MARIA VALDELICIA MIGUEL (Sucessão)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)AGRAVANTE: FERNANDA ROSA DA SILVA BARELA (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)AGRAVANTE: APARECIDO ADAO ROSA (Sucessor)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA (OAB PR022091)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96/STF. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a incidência de juros de mora em execução complementar referente ao Tema 96 do STF, sobre diferenças de valores não requisitados e não pagos na primeira requisição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se incidem juros de mora, conforme o Tema 96 do STF, sobre os valores de execução complementar de correção monetária, quando o pagamento inicial não quitou integralmente o débito do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O agravante faz jus às diferenças de valores não requisitados e não pagos na primeira requisição, que surgiram devido à não atualização do crédito entre a data da conta e a data da autuação da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
4. O cálculo deve incluir a atualização desses valores por correção monetária (pelo índice do título executivo e, após a autuação da RPV, pelo IPCA-E) e juros da mora/compensatórios, conforme o Tema 96 do STF e o art. 100, § 12, da CF, além dos arts. 406 e 407 do CC.
5. A exclusão dos juros sobre a diferença apurada pelo juízo de origem configura descumprimento do julgado e do Tema 96 do STF, exigindo nova execução complementar.
6. A 5ª Turma deste Tribunal, em agravo de instrumento anterior (n.º 2008.04.00.043025-0), já havia firmado o entendimento de que os juros moratórios são devidos no período compreendido entre a data da elaboração da conta e aquela da inscrição do precatório/RPV no orçamento, excluindo a incidência apenas no período constitucionalmente previsto para a tramitação (CF, art. 100, § 1º, e 60 dias para RPV), conforme precedente do STF (RE n.º 298.616/SP).
7. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 579.431/RS (Tema 96 da repercussão geral), que estabelece a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, possui efeitos vinculantes.
8. Os juros aplicáveis no período entre a conta de liquidação e a requisição/precatório são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 01/07/2009 (Lei n.º 11.960/2009), o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
9. Havendo diferenças de atualização dos cálculos, sobre elas também deve incidir o Tema 96 do STF, pois a superveniência da definição de índices de correção monetária em tema de repercussão geral (Tema 810 do STF) constitui o devedor em mora desde a data-base do cálculo do valor principal, justificando a incidência de juros de mora sobre a execução complementar, conforme entendimento da 10ª Turma do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: A superveniência da definição de índices de correção monetária em tema de repercussão geral constitui o devedor em mora desde a data-base do cálculo do valor principal, justificando a incidência de juros de mora (Tema 96/STF) sobre a execução complementar.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 100, § 1º, § 12; CC, arts. 406, 407; Lei nº 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJU 03.10.2003; STF, RE n.º 579.431/RS (Tema 96); STF, Tema 810; TRF4, Agravo de Instrumento n.º 2008.04.00.043025-0, 5ª Turma; TRF4, AG 5042735-71.2024.4.04.0000, Rel. MÁRCIO ANTONIO ROCHA, 10ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AG 5003863-50.2025.4.04.0000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 04.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de janeiro de 2026.