RUBENS FARIA DE BRITO FILHO, SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITO
Advogado
BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB 48272/PR)
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042017-55.2026.4.04.7000/PRAUTOR: RUBENS FARIA DE BRITO FILHOADVOGADO(A): BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB PR048272)AUTOR: SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITOADVOGADO(A): BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB PR048272)SENTENÇA
3. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT/PR, RUBENS FARIA DE BRITO FILHO, SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITO
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB 48272/PR), LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 260285/SP)
Processo 5042017-55.2026.4.04.7000 distribuido para 11ª Vara Federal de Curitiba na data de 16/07/2026.
Intimação
D
Órgão
Plantão - JFPR
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RUBENS FARIA DE BRITO FILHO, SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITO
AUTOR: RUBENS FARIA DE BRITO FILHOADVOGADO(A): BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB PR048272)AUTOR: SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITOADVOGADO(A): BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB PR048272)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, movida por SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITO e RUBENS FARIA DE BRITO FILHO em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA - IAT e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
Fundamentando sua pretensão, a parte autora relata que "funcionários do PRIMEIRO REQUERIDO - Instituto de Água e Terra (IAT) compareceram a residência dos REQUERENTES para verificar os animais que estavam no local e sem nenhum termo de ACORDO CONDUTA E RESPONSABILIDADE, nenhuma ORIENTAÇÃO para regularizar a estadia do PAPAGAIO-OLAVO na residência dos REQUERENTES, os funcionários de forma fria e calculista apenas a orientaram verbalmente que o PAPAGAIO-OLAVO deveria ser entregue na sede da instituição ou os REQUERENTES sofreriam consequência com a fiscalização". Sustenta que a ave em questão convive em ambiente familiar há cerca de 5 (cinco) anos e que a retirada abrupta do habitat em que se encontra poderá ocasionar-lhe danos à saúde física e psicológica. Requer, nesses termos, "a concessão da tutela de urgência em caráter liminar 'inaudita altera pars' para que o PAPAGAIO OLAVO não seja entregue ao PRIMEIRO REQUERIDO - Instituto de Água e Terra (IAT), deferindo e mantendo os REQUERENTES com a guarda provisória até o trânsito em julgado da presente ação".
Decido.
A Resolução nº 254/2022, do TRF da 4ª Região, assim dispõe:
O plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame de:
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RUBENS FARIA DE BRITO FILHO, SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITO
AUTOR: RUBENS FARIA DE BRITO FILHOADVOGADO(A): BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB PR048272)AUTOR: SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITOADVOGADO(A): BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB PR048272)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, o Provimento nº 82 de 27/06/2019 e do art. 3º da Portaria nº 393/2024 deste Juízo, bem como observados os arts. 180, 183 e 186 do CPC (prazo em dobro quando aplicável).
A.9 – intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, quando devidas, sob pena de cancelamento da distribuição;
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Federal de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
RUBENS FARIA DE BRITO FILHO, SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITO
AUTOR: RUBENS FARIA DE BRITO FILHOADVOGADO(A): BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB PR048272)AUTOR: SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITOADVOGADO(A): BARBARA MARQUES SCHLOZ (OAB PR048272)
DESPACHO/DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de concessão de guarda e responsabilidade de animal silvestre domesticado c/c tutela de urgência ajuizada por SALICIA ANDRESSA DE JESUS BRITO e RUBENS FARIA DE BRITO FILHO em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT/PR e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à manutenção da guarda de espécime de papagaio, denominado "Olavo", em favor dos requerentes, com pedido liminar para que o animal não seja entregue ao órgão ambiental evento 1, DOC1).
Narram os autores, em síntese, que são cadastrados como guardiões de animais silvestres perante o IAT, aptos a receber espécimes das categorias por eles indicadas, e que atualmente mantêm sob guarda, com termo em nome da primeira requerente, exemplares de jabuti e de maritaca-verde. Sustentam que o papagaio "Olavo" passou a frequentar a residência a partir de 2020, situada em região de vegetação, ali se estabelecendo de forma espontânea, e que, após anos de convívio, tornou-se animal doméstico adaptado, sem condições de retorno à naturez.a
Aduzem que, em 15/07/2026, fiscais do IAT compareceram à residência e determinaram verbalmente a entrega voluntária do animal, sob pena de fiscalização. Afirmam que o espécime não é microchipado, alegando risco à sua integridade e à sua localização futura caso entregue. Como causa de pedir próxima, invocam o art. 225, § 1º, VII, da CF/1988 e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sustentando que a permanência do animal preservaria seu bem-estar.
Art. 3º
a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
b) comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória;
c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;
e) tutela de urgência cautelar, de natureza cível, ou medida cautelar, de natureza criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente;
f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/2001), limitadas às hipóteses acima enumeradas.
Parágrafo único. As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (grifou-se)
(...)
Art. 5º Caberá ao plantonista o juízo da urgência do caso, definindo a sua adequação à apreciação em regime de plantão, excluídos aqueles que possam ser despachados e cumpridas as respectivas diligências em tempo hábil no expediente seguinte, após regular distribuição a partir da abertura do expediente forense. (grifou-se)
Como se vê, a apreciação em sede de plantão judicial está restrita a pedidos que não possam ser analisados no horário normal de expediente, nos casos em que da demora possa resultar em risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Na hipótese versada, verifica-se que a urgência alegada refere-se a risco genérico de eventuais danos que poderão ser ocasionados à ave em questão caso venha a ser entregue às autoridades ambientais, que sequer formalizaram termo de fiscalização ou notificação nesse sentido à parte autora.
Portanto, não se extrai do referido temor qualquer urgência que justifique a análise neste momento, em plantão, e não pelo juízo natural.
Conforme já decidiu o TRF da 4ª Região, "a jurisdição exercida no período de plantão judiciário é excepcional e direciona-se tão-somente ao atendimento de casos em que o risco de perecimento do direito torne inviável o aguardo da decisão do juiz da causa" (TRF4, AG 5000168-69.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/01/2017), o que não se verifica no caso em tela.
Desse modo, entendo não ser o caso de apreciação do pedido de liminar em regime de plantão judiciário, dadas as hipóteses estritas de análise.
Isso posto, devolvam-se os autos ao Juízo de origem para apreciação do pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Como fundamento do pedido de urgência, alegam probabilidade do direito extraída do longo convívio doméstico documentado por fotografias, e perigo de dano consistente nos alegados prejuízos à saúde física e psicológica da ave em caso de retirada abrupta, bem como no risco de não ser reencontrada por ausência de microchipagem (Evento 1, INIC1, itens 27 a 35). Requerem, liminarmente e inaudita altera parte, que o papagaio não seja entregue ao IAT, mantida a guarda provisória com os requerentes até o trânsito em julgado. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00.
Instruíram a inicial com documentos de identificação (evento 1, DOC2 e evento 1, DOC3), comprovante de endereço (evento 1, DOC4), procuração (evento 1, DOC5), comprovante de inscrição do IAT (evento 1, DOC6), declaração de termo de guarda (evento 1, DOC7), Termo de Responsabilidade de Guarda Voluntária de Animal Silvestre – TGAS 001/2025 relativo a três exemplares de Trachemys dorbigni (evento 1, DOC8) e Termo de Guarda de Animais Silvestres – TGAS nº 045/2023, relativo a espécime de Pionus maximiliani (maritaca-verde), em nome da primeira requerente (evento 1, DOC9).
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela (Evento 5).
É o relatório. Decido.
II - DA TUTELA ANTECIPADA
O pedido foi deduzido de forma incidental, no bojo da própria petição inicial da ação ordinária, com fundamento no art. 300 do CPC. Cuida-se, portanto, de tutela de urgência de natureza antecipada e satisfativa incidental, não se aplicando o regime da tutela antecedente dos arts. 303 e 304 do CPC, tampouco a estabilização ali prevista.
A concessão da tutela de urgência exige, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). A ausência de qualquer dos requisitos basta ao indeferimento.
Inicialmente quanto à identificação taxonômica, a petição inicial refere-se genericamente a "papagaio", nome popular denominado "Olavo". Não consta dos autos laudo, parecer técnico, auto de infração, termo de apreensão ou qualquer documento que indique o nome científico (gênero e espécie), a família, a ordem, o sexo ou a faixa etária do espécime. O termo popular "papagaio" é ambíguo e pode corresponder a diversos táxons do gênero Amazona e afins (a título ilustrativo, Amazona aestiva, Amazona amazonica, Amazona vinacea, Amazona brasiliensis, entre outros constantes das listas oficiais - v. Evento 1, OUT9, por analogia documental, e as espécies do gênero Amazona relacionadas nos atos normativos).
Essa indefinição é juridicamente relevante e repercute diretamente sobre o pedido, na medida em que o regime jurídico aplicável - inclusive a própria possibilidade de guarda domiciliar - depende de o espécime não integrar lista oficial de espécies ameaçadas de extinção nem lista de espécies com potencial de invasão, conforme adiante exposto (art. 5º, I e II, da Resolução CONAMA nº 457/2013). Sem a identificação da espécie, não é possível afastar, sequer em cognição sumária, a hipótese de se tratar de táxon ameaçado (como o papagaio-de-peito-roxo, Amazona vinacea, ou o papagaio-de-cara-roxa, Amazona brasiliensis, ambos constantes de listas oficiais), o que atrairia regime ainda mais restritivo.
Quanto à classificação jurídica, trata-se, à evidência, de fauna silvestre nativa (art. 1º da Lei nº 5.197/1967; art. 29, § 3º, da Lei nº 9.605/1998), não se cogitando de animal doméstico. Registre-se que a qualificação de "animal silvestre domesticado", empregada na inicial, não encontra respaldo no ordenamento: a domesticação individual, decorrente de convívio, não descaracteriza a natureza silvestre da espécie nem transmuda o regime jurídico de tutela pública sobre o bem ambiental (art. 225 da CF/1988).
Quanto à competência e à seleção normativa, o local do fato é Curitiba/PR, e a atuação fiscalizatória partiu do IAT. Nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 e das normas estaduais correlatas, o Instituto Água e Terra detém competência para o manejo e a destinação de fauna silvestre no âmbito estadual (v. considerandos da IN nº 18/2026-IAT e da IN nº 06/2025-IAT, que invocam os incisos XIV e XIX do art. 8º da LC nº 140/2011 e a Lei Estadual nº 20.070/2019). No plano infralegal aplicável à guarda provisória, incidem a Resolução CONAMA nº 457/2013 e a Portaria IAP nº 137/2016 (esta expressamente referida nos próprios termos de guarda juntados), que disciplinam o Termo de Guarda de Animal Silvestre – TGAS no âmbito do órgão estadual.
Descartam-se, por não há incidência as normas relativas a criação amadorista de passeriformes e a licenciamento de criadouros comerciais, porquanto o caso não versa sobre passeriforme nem sobre atividade comercial.
Superado tal ponto, impõe-se consignar premissa normativa dirimente: inexiste direito subjetivo do particular à posse ou à guarda de espécime da fauna silvestre. A fauna integra o bem ambiental de titularidade difusa (art. 225 da CF/1988), submetida a regime de tutela pública, sendo a destinação do animal, de regra, ato de competência técnica do órgão ambiental. A guarda domiciliar constitui medida excepcional, provisória e subsidiária, não um direito do interessado.
Com efeito, extrai-se da legislação que a guarda provisória de animal silvestre por particular somente se admite quando demonstrada a justificada impossibilidade de implementação das destinações previstas no art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 - soltura, encaminhamento a CETAS, a zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas (art. 1º da Resolução CONAMA nº 457/2013). Trata-se de solução paliativa e residual, e não de forma autônoma de destinação. Ademais, a concessão do TGAS pressupõe o preenchimento de requisitos normativos rigorosos e submete-se a avaliação técnica do órgão ambiental, caso a caso, sem que se possa reconhecer direito subjetivo do interessado (Resolução CONAMA nº 457/2013, arts. 3º a 11; Portaria IAP nº 137/2016, arts. 3º e 9º).
Do cotejo dos requisitos normativos com o suporte fático dos autos, em cognição sumária, resulta o seguinte:
Primeiro, a espécie não foi identificada. Como visto, não é possível verificar se o espécime integra a lista de espécies ameaçadas de extinção ou de espécies com potencial de invasão, hipóteses que vedam a concessão do TGAS (art. 5º, I e II, da Resolução CONAMA nº 457/2013). A indefinição milita contra a pretensão, pois o ônus da demonstração da excepcionalidade recai integralmente sobre os requerentes, e a dúvida razoável resolve-se em favor da destinação técnica, à luz do princípio da precaução.
Segundo, a marcação individual do espécime é inexistente. Os próprios autores afirmam que o papagaio não é microchipado (Evento 1, INIC1, item 15). A identificação individual é exigência normativa expressa para a formalização da guarda (art. 14 da Resolução CONAMA nº 457/2013; Portaria IAP nº 137/2016). A ausência de marcação, longe de justificar a manutenção da guarda, evidencia a irregularidade da situação atual.
Terceiro, e sobretudo, a hipótese fática não se enquadra na figura do TGAS. Conforme a legislação, o TGAS destina-se a quem não detinha o espécime, sendo o animal resgatado, entregue espontaneamente ou apreendido (art. 2º, VII, da Resolução CONAMA nº 457/2013; art. 2º, VII, da Portaria IAP nº 137/2016). Ora, os autores narram que já detinham o animal e a ele se afeiçoaram ao longo de anos, o que não se amolda à definição normativa da guarda que pretendem ver reconhecida. Registre-se, ainda, que os termos de guarda juntados referem-se a outros espécimes - exemplares de Trachemys dorbigni e de Pionus maximiliani - , e não ao papagaio "Olavo", de sorte que inexiste nos autos qualquer título administrativo que ampare a guarda do animal ora em disputa.
Quarto, não há nos autos demonstração da impossibilidade das destinações legais do art. 25, § 1º, da Lei nº 9.605/1998. A alegação de inviabilidade de retorno à natureza é unilateral e desprovida de suporte técnico. Não há laudo veterinário, parecer de CETAS ou manifestação técnica do órgão ambiental atestando a inaptidão do espécime à soltura ou à reabilitação. Ao contrário, a própria inicial afirma que o animal possui as asas íntegras e que, no passado, retornava à natureza, o que, em cognição sumária, milita contra a tese de irreversível domesticação.
A prova produzida - fotografias e reportagens jornalísticas - demonstra, quando muito, vínculo afetivo, o qual, todavia, não substitui a prova técnica exigida. Alegação unilateral, apelo emocional e vínculo de afeição não bastam à demonstração da excepcionalidade normativa.
Diante disso, não se vislumbra, em juízo de probabilidade, o preenchimento dos requisitos normativos da guarda provisória, restando ausente a probabilidade do direito.
O perigo de dano invocado pelos autores reside nos alegados prejuízos à saúde física e psicológica do animal em caso de retirada, e no risco de não ser reencontrado por ausência de microchipagem.
O perigo alegado é, contudo, hipotético e não demonstrado. Não há elemento técnico que ateste sofrimento ou risco concreto à saúde do espécime decorrente de sua entrega ao órgão ambiental. Ao contrário, extrai-se que os órgãos ambientais dispõem de Centros de Triagem de Animais Silvestres estruturados para receber, avaliar clinicamente, reabilitar e destinar adequadamente os espécimes, afastando-se a premissa de que a separação implicaria dano ao animal (IN IBAMA nº 05/2021, arts. 11 a 19).
Impõe-se, ademais, na forma da orientação de mérito e da ponderação do art. 300, § 3º, do CPC, o confronto com o perigo de dano inverso. A manutenção do espécime em cativeiro domiciliar, sem identificação individual, sem título administrativo válido e sem avaliação técnica prévia, compromete o interesse público na tutela da fauna, a eficácia da atuação administrativa e a própria sanidade e bem-estar do animal, cujo estado clínico sequer foi objeto de aferição técnica nos autos. A concessão da medida consolidaria situação de fato à margem do controle do órgão ambiental competente, em prejuízo do bem ambiental de titularidade difusa.
A dúvida razoável, nesse contexto, resolve-se em favor da destinação técnica, em atenção ao princípio da precaução e ao interesse público na tutela da fauna.
Ausentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano em favor dos requerentes, e presente, ao revés, o perigo de dano inverso, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência (art. 300, caput e § 3º, do CPC). Registre-se que a presente análise é fundada em cognição sumária, não exauriente, e não antecipa o juízo de mérito definitivo, que será formado após a instrução e o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC), mantendo-se a competência do órgão ambiental para a destinação técnica do espécime, sem prejuízo de que os requerentes busquem, na via administrativa própria, a regularização de sua situação perante o Instituto Água e Terra e o IBAMA.
III - DEMAIS PROVIDÊNCIAS:
Outrossim, determino:
a) a citação dos réus - Instituto Água e Terra – IAT/PR e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA - para, querendo, contestar a ação no prazo legal (art. 335 do CPC), observadas as prerrogativas da Fazenda Pública (art. 183 do CPC).
b) a intimação do Instituto Água e Terra – IAT/PR para que, no prazo de [15] dias, preste informações quanto à situação administrativa do espécime, à sua identificação taxonômica e individual, à condição sanitária e à destinação técnica cabível, juntando eventual processo administrativo correlato.
Considerando que a inicial questiona a repartição de competências entre os réus, fica desde logo consignado que a questão relativa à legitimidade passiva e à competência será apreciada por ocasião do saneamento, após o contraditório.