PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042051-94.2021.4.04.7100/RSAUTOR: JORGE CARLOS ARENA CORREAADVOGADO(A): MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (OAB RS024818)ADVOGADO(A): CRISTINA WERNER DAVILA (OAB RS063724)ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), para condenar o INSS a averbar, como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1.4, os seguintes períodos: 01/07/1992 a 27/11/1992, 14/09/1994 a 01/12/1994 e 01/05/2004 a 12/11/2019. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 de eventuais honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG. Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após o cumprimento pela CEAB-DJ, proceda-se à baixa.