Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5042372-37.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: NORTON FERREIRA FEILADVOGADO(A): CLARISSA RAMOS COELHO (OAB RS079729)ADVOGADO(A): HILDA RAMOS PEREIRA COELHO (OAB RS048188)
DESPACHO/DECISÃO
1. No evento 120, CUMPR_SENT1, o exequente requereu o cumprimento da sentença no ponto em que condenou a demandada em obrigação de pagar as parcelas atrasadas do benefício reconhecido judicialmente desde a DER (12/08/2016) até a DIB (04/11/2020) do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial (tema 1018 do STJ).
2. Houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo INSS (evento 124, IMPUGNA1).
3. Ao final, foi acolhida em parte a impugnação, adotando o parecer da Divisão de Cálculos Judiciais, que apurou a RMI de R$ 2.967,70, resultando no montante exequendo de R$ 312.591,28, em 05/2024; e determinando à CEAB a retificação da RMI do benefício do exequente e apuração de valores a serem pagos por complemento positivo (evento 170, DESPADEC1).
4. No evento 199, PET1, o exequente informou que "o INSS implantou RMI menos favorável ao autor na competência 10/2025 no mesmo NB 191.289.139-2 da aposentadoria por idade, convertendo-a, equivocadamente, em aposentadoria por tempo de contribuição, como se infere dos Eventos 188 e 189, INFBEN1".
5. Com razão a exequente.
6. Requisite-se à CEAB, com urgência, para que proceda a retificação do cumprimento, restabelecendo o benefício da aposentadoria por idade, bem como efetue pagamento, por complemento positivo, das diferenças entre as rendas da aposentadoria por idade e da aposentadoria concedida equivocadamente na via judicial.
7. Intime-se o INSS para diligenciar ao efetivo ao cumprimento da retificação.