Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, LISIANE DE SENA DIAS
- Advogados
- GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB 53932/RS), JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB 60092/RS), CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB 120307/RS), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), GUSTAVO FELLER MARTHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 12183/RS)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042393-66.2025.4.04.7100/RS
AUTOR: LISIANE DE SENA DIASADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHA (OAB RS053932)ADVOGADO(A): CRISTIANE FERNANDA HORST BUTH (OAB RS120307)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)ADVOGADO(A): GUSTAVO FELLER MARTHARÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
DESPACHO/DECISÃO
INDEFIRO a remessa do feito para a Justiça Estadual.
A Sentença, já transitada em julgado, foi clara em determinar:
Os pedidos remanescentes passaram a ser dirigidos isoladamente em desfavor de entidade(s) de direito privado não abrangidas pelo art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Contudo, não se mostra adequada a remessa do processo para a Justiça Estadual. Isso porque praticamente a totalidade das associações rés estão dissolvidas ou insolventes, o que demonstra a impertinência de se abarrotar a Justiça Estadual com processos nos quais, se eventualmente for factível a citação, dificilmente haverá patrimônio apto a viabilizar a execução.
Ainda que ressalvada a eventual interrupção da prescrição pelo presente ajuizamento, caberá à parte autora aquilatar a conveniência de repetir a ação exclusivamente em desfavor da(s) associação(ões) requerida(s) no juízo competente.
Desse modo, quanto aos demais pedidos deve ser reconhecida a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal, em consequência, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito em face da(s) associação(ões), nos termos do nc. IV, do CPC.
