EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042393-90.2016.4.04.7000/PR
EXECUTADO: TULIO LUCIO CABRAL NETOADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AMADOR COSTA (OAB PR114656)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal.
Decido.
Do cabimento da exceção de pré-executividade
A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens.
É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações.
Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos.
A presente execução fiscal está fundada em multa prevista no art. 1º da Lei 8.137/1990:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
(...)
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A prescrição da pena de multa decorrente de sanção criminal é regulada pelo art. 114 do Código Penal, nos seguintes termos:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Ao caso, aplica-se o inciso II do art. 114, tendo em mira o que enuncia o preceito secundário do referido tipo penal sobre a cumulação da pena cominada.
O prazo prescricional da pena privativa de liberdade, a ser observado na hipótese, segue o disposto no art. 109 do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Sendo cinco anos o máximo de pena cominado ao crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/1990, o prazo prescricional na hipótese é de doze anos (inciso III), sem prejuízo da aplicação do art. 40 da LEF.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL, EM 2016, PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA REFERENTE À MULTA PENAL COMINADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA MULTA REGIDO PELO CÓDIGO PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Primeira Seção deste STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em voto-vista da Ministra Assusete Magalhães, deixou assentado que o prazo de duração da prescrição intercorrente depende da natureza da dívida ativa (embora a dívida ativa tributária tenha prazo quinquenal, há dívidas não tributárias, que são objeto de execução fiscal, com prazos prescricionais diversos). Também o Ministro Herman Benjamin, em voto-vista, consignou que o prazo da prescrição intercorrente não será, necessariamente, quinquenal. Para os créditos de natureza não tributária, o prazo da prescrição intercorrente será idêntico ao da prescrição ordinária, estabelecido em legislação específica - ou, na inexistência desta, aquele disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
2. Sobre o prazo de prescrição aplicável à execução de multa penal, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei 6.830/1980 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua regido pelo art. 114, II, do Código Penal. Precedentes.
3. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.173.858/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Não decorreu o prazo prescricional desde a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens do executado (evento 11).
Quanto à alegada impenhorabilidade por ser o imóvel bem de família, deve o executado comprovar tal alegação, conforme brevemente defendido na exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
2. Expeça-se com urgência o mandado determinado no evento 28, DESPADEC1, inclusive com ordem para que o oficial de justiça constate eventual impenhorabilidade.