PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042552-97.2025.4.04.7200/SCAUTOR: ALINSON FRANCISCO GEROSADVOGADO(A): DIOGO MORAES DE MELLO (OAB ES011118)SENTENÇA
a) reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores pagos ao autor a título de folgas e dobras indenizadas no período imprescrito, nos termos da fundamentação; b) condenar a parte ré à repetição do indébito em questão, desde 01/01/2020, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja apuração postergo para a fase de liquidação de sentença. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo de cálculo com valor atualizado da execução (através do link https://www.jfrs.jus.br/projefweb/), assinalando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR), para fins de expedição de requisição de pagamento, inclusive com relação a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais. Oficie-se a fonte pagadora, para ciência da presente sentença. Após, dê-se vista à parte contrária por 10 dias, ciente de que, nada sendo requerido, será expedida a RPV. Oportunamente, comprovado o levantamento integral dos valores, nada requerido, arquivem-se os autos. Publicação e registro automáticos através do processo eletrônico. Intimem-se. Diligências legais.