EXECUÇÃO FISCAL Nº 5042624-25.2013.4.04.7000/PR
EXECUTADO: ANDREA BORDIN JACOB SANTOSADVOGADO(A): GEORGIA BORDIN JACOB GRACIANO (OAB PR028251)
DESPACHO/DECISÃO
Houve apresentação de embargos de declaração por ANDREA BORDIN JACOB SANTOS contra a decisão proferida no evento 72, que determinou sua intimação, bem como a dos proprietários sucessivos do imóvel de matrícula nº 26.678 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, para manifestação sobre a alegação de fraude à execução fiscal formulada pela exequente.
A embargante veio sustentar a existência de omissão e obscuridade decorrentes de suposto erro de fato, consistente na não consideração da AV-4 da matrícula nº 26.678, que registra obrigação de fazer decorrente de acordo de divórcio homologado em 08/02/2007. Alegou que a disposição patrimonial teria ocorrido em 18/09/2006, quando firmou o acordo de conversão de separação judicial em divórcio, aproximadamente sete anos antes da inscrição em dívida ativa (30/08/2013), razão pela qual não haveria fraude à execução. Subsidiariamente, afirmou que possuía outros bens ao tempo da doação formalizada em 12/08/2016, notadamente o imóvel de matrícula nº 30.165, avaliado em R$ 1.400.000,00, e que posteriormente adquiriu o imóvel de matrícula nº 1.841, em 2020, suficiente para garantir o débito. Requereu, ao final, o reconhecimento da inexistência de fraude à execução e, subsidiariamente, a liberação do imóvel de matrícula nº 26.678, determinando-se a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 1.841.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se no sentido de que a devedora admite a intenção de se desfazer de grande parte de seu patrimônio, sem demonstrar bens suficientes para fazer frente à totalidade dos débitos, que atingem o montante atualizado de R$ 3.451.020,43. Sustentou que a obrigação de fazer constante do acordo de divórcio não pode prevalecer sobre a imperatividade dos créditos públicos e das normas contidas nos artigos 123 e 185 do Código Tributário Nacional. Aduziu, ainda, que em 2016 a executada efetuou doação a título gratuito, quando não possuía o imóvel de matrícula nº 1.841, e o imóvel de matrícula nº 30.165 não seria penhorável por constituir sua residência. Requereu o integral deferimento dos pedidos formulados no evento 60 e o indeferimento dos pedidos da devedora.
É o breve relatório. Passo a decidir.
I – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem à veiculação de simples inconformismo com o conteúdo do pronunciamento judicial ou com a estratégia adotada pelo juízo quanto ao momento de apreciação de determinadas questões.
A omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela que recai sobre ponto que o juízo devesse apreciar na fase processual em que proferida a decisão – seja porque expressamente suscitado pelas partes, seja porque se trate de questão de ordem pública ou de tema indispensável à solução do que estava sendo decidido.
No caso em exame, a decisão embargada possui natureza interlocutória e caráter eminentemente preparatório: limitou-se a instaurar o contraditório acerca da alegação de fraude à execução, determinando a intimação da executada e dos terceiros adquirentes para que apresentassem seus argumentos e provas, inclusive quanto à existência de patrimônio suficiente ao tempo da alienação questionada.
A alegada "omissão" apontada pela embargante – consistente na ausência de menção expressa à AV-4 da matrícula nº 26.678 – não recai sobre questão que este Juízo estivesse obrigado a decidir naquele momento processual. A decisão do evento 72 não antecipou o julgamento da fraude à execução, tampouco apreciou, de forma exauriente, o conjunto probatório já disponível. Ao contrário, justamente deflagrou a fase de formação do contraditório, reservando para momento posterior o exame definitivo da existência ou não de fraude.
Não havia, portanto, dever de o Juízo, naquela oportunidade, valorar pormenorizadamente cada documento, inclusive o registro AV-4, para já concluir pela configuração ou não da fraude à execução. A ausência de referência expressa a determinado documento, em decisão que apenas abre vista às partes para instrução e manifestação, não se confunde com omissão sanável pela via dos embargos de declaração.
Os argumentos deduzidos pela embargante – relativos à existência de obrigação de fazer anterior à inscrição em dívida ativa, à suficiência patrimonial ao tempo da doação e à boa-fé das partes envolvidas – constituem, em verdade, a sua defesa de mérito quanto à alegação de fraude à execução, que lhe foi expressamente oportunizada pela decisão embargada e que deveria ser apresentada como manifestação nos autos, e não como fundamento de recurso de embargos de declaração.
A decisão embargada não reconheceu a fraude à execução, tampouco determinou a penhora do imóvel. Limitou-se a instaurar o contraditório, determinando a intimação das partes interessadas para que pudessem exercer seu direito de defesa. Inexiste, assim, vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sequer em tese, a ser sanado pela via dos embargos declaratórios.
A pretensão da embargante é, em realidade, a de obter efeito infringente, com modificação substancial da decisão, mediante o reconhecimento antecipado da inexistência de fraude à execução e o cancelamento das intimações determinadas. Tal utilização dos embargos caracteriza inadequação da via recursal eleita, pois não se aponta defeito enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas mero inconformismo com o conteúdo e o alcance da decisão interlocutória.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada, por não atenderem aos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no artigo 1.022 do CPC.
II – DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO COMO MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA
Não obstante o não conhecimento dos embargos de declaração, verifica-se que a petição apresentada contém precisamente os argumentos de defesa que foram oportunizados à executada pela decisão do evento 72.
Em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, RECEBO a petição como a manifestação determinada no item 1 do dispositivo da decisão anterior, aproveitando-se o ato para a finalidade adequada.
III – DA ANÁLISE PRELIMINAR DOS ARGUMENTOS DA EXECUTADA
Embora a análise definitiva sobre a configuração ou não da fraude à execução fiscal deva aguardar a manifestação dos terceiros adquirentes, conforme determinado na decisão do evento 72, mostra-se oportuno tecer algumas considerações preliminares sobre os argumentos deduzidos pela executada, a fim de delimitar as questões controvertidas e orientar a adequada instrução deste processo para subsidiar a futura decisão deste Juízo.
III.1 – Da obrigação de fazer decorrente do acordo de divórcio
A executada comprovou documentalmente a existência de acordo de conversão de separação judicial em divórcio, firmado em 18/09/2006 e homologado por sentença da 2ª Vara de Família da Comarca de Curitiba em 08/02/2007, com trânsito em julgado na mesma data. Referido acordo contém compromisso de doar o imóvel de matrícula nº 26.678 aos filhos Bruna e Marcelo Jacob Santos, com reserva de usufruto vitalício, no prazo de 30 dias após a baixa da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Não se questiona a existência nem a validade do acordo. A controvérsia reside em saber se tal compromisso, assumido em 2006 e homologado judicialmente em 2007, é oponível à Fazenda Nacional para fins de afastar a presunção de fraude à execução estabelecida no artigo 185 do Código Tributário Nacional.
A esse respeito, observa-se que:
(a) A obrigação de fazer constante do acordo de divórcio somente foi averbada na matrícula do imóvel em 11/06/2015 (AV-4), ou seja, após a inscrição dos créditos tributários em dívida ativa, ocorrida em 30/08/2013. Antes da averbação, a obrigação tinha eficácia meramente obrigacional (inter partes), não sendo oponível a terceiros que não participaram do negócio jurídico.
(b) A efetiva transferência da propriedade somente ocorreu com o registro da escritura pública de doação em 12/08/2016 (R-6). O sistema jurídico brasileiro adota, para os bens imóveis, o princípio da tradição solene, segundo o qual a propriedade somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (artigo 1.245 do Código Civil). Antes do registro, há apenas direito obrigacional, e não direito real oponível erga omnes.
(c) O artigo 123 do Código Tributário Nacional estabelece que "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.". Embora o dispositivo trate especificamente da responsabilidade tributária, dele se extrai o princípio geral de que acordos privados não podem ser opostos à Fazenda Pública para frustrar a satisfação do crédito tributário.
De outro lado, embora o compromisso de doar tenha sido formalizado por ocasião da conversão da separação judicial em divórcio e homologado por sentença judicial transitada em julgado, observa-se que o próprio acordo consigna expressamente que os bens do casal já haviam sido partilhados quando da separação judicial anterior, nada mais restando a ser partilhado. O imóvel de matrícula nº 26.678 era de propriedade exclusiva da executada, e o compromisso de doá-lo aos filhos foi assumido, conforme consta do acordo, "por mera liberalidade" do cônjuge virago. Não se tratou, portanto, de divisão de patrimônio comum decorrente da dissolução do vínculo conjugal, mas de promessa de doação de bem particular, que veio a ser cumprida apenas anos depois.
A executada sustenta que a doação não decorreu de ato voluntário destinado a fraudar credores, mas de cumprimento de obrigação preexistente, cujo inadimplemento poderia ensejar execução específica pelos beneficiários. Tais circunstâncias serão sopesadas por ocasião da decisão definitiva, após a manifestação de todos os interessados e a complementação da prova.
III.2 – Da suficiência patrimonial ao tempo da alienação
A configuração da fraude à execução fiscal, nos termos do artigo 185 do CTN e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.141.990/PR, sob o rito dos recursos repetitivos), exige, em linhas gerais, a demonstração de dois requisitos: (i) alienação posterior à inscrição em dívida ativa; e (ii) insuficiência patrimonial do devedor após a alienação.
Mesmo que se entenda configurado o primeiro requisito (alienação em 12/08/2016, posterior à inscrição em dívida ativa em 30/08/2013), a fraude à execução somente restará caracterizada se demonstrada a insuficiência patrimonial superveniente, ou seja, se a executada não reservou bens suficientes para garantir a satisfação dos créditos tributários.
A executada alega que, ao tempo da doação (12/08/2016), era proprietária do imóvel de matrícula nº 30.165 do 1º CRI de Curitiba, avaliado em R$ 1.400.000,00.
Por outro lado, a Fazenda Nacional informa que:
(a) O débito total atualizado é de R$ 3.451.020,43, e não de R$ 95.580,33 como alegado pela executada;
(b) O imóvel de matrícula nº 30.165 constituía, em 2016, a residência da executada, sendo impenhorável, à luz da legislação de regência;
(c) O referido imóvel também está gravado com obrigação de fazer decorrente do mesmo acordo de divórcio, devendo ser doado aos filhos.
A executada não apresentou documentação que demonstrasse sua situação patrimonial completa em 12/08/2016, limitando-se a indicar a existência do imóvel de matrícula nº 30.165, sem comprovar: (i) o valor de mercado do bem naquela data; (ii) se o imóvel era ou não sua residência; (iii) a existência de outros bens móveis ou imóveis; (iv) sua situação financeira e capacidade econômica.
III.3 – Do valor do débito
HÁ divergência relevante entre as partes quanto ao montante do débito tributário. A executada refere-se a R$ 95.580,33, enquanto a Fazenda Nacional informa que o valor atualizado é de R$ 3.451.020,43.
A definição do valor exato do débito é essencial para a análise da suficiência patrimonial, pois a existência de patrimônio remanescente deve ser aferida em relação ao montante total das obrigações tributárias, e não apenas a uma parcela delas.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto:
1. NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela executada, por inadequação da via recursal eleita, diante da ausência de indicação de vício enquadrável nas hipóteses do art. 1.022 do CPC;
2. RECEBO a petição apresentada como manifestação da executada, nos termos oportunizados pela decisão do evento 72;
3. CONCEDO à executada o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, complementar sua manifestação mediante a juntada de:
a) Documentação comprobatória de sua situação patrimonial completa em 12/08/2016 (data do registro da doação), incluindo declarações de imposto de renda, certidões de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários e quaisquer outros documentos pertinentes;
b) Prova do valor de mercado do imóvel de matrícula nº 30.165 em agosto de 2016;
c) Esclarecimento sobre se o imóvel de matrícula nº 30.165 constituía ou não sua residência naquela data;
d) Manifestação específica sobre o valor total do débito tributário, considerando que a Fazenda Nacional informa montante de R$ 3.451.020,43;
4. DETERMINO, caso ainda não efetivada, a intimação por carta com aviso de recebimento de todos os proprietários sucessivos do imóvel identificados na matrícula nº 26.678 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, conforme determinado no item 2 do dispositivo da decisão do evento 72, a saber:
a) MARCELO JACOB SANTOS (CPF nº 087.***.***-61);
b) BRUNA JACOB SANTOS (CPF nº 067.***.***-40);
c) MOUNIR MERHEB (CPF nº 003.***.***-53) e VIOLETA ADAD MERHEB (CPF nº 021.***.***-86), residentes na Rua Massud Amin nº 256, Cornélio Procópio/PR;
Os referidos interessados deverão ser intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a alegação de fraude à execução e, querendo, comprovem que a executada dispunha de patrimônio suficiente ao tempo da alienação ocorrida em 12/08/2016, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se o imóvel à penhora nestas execuções fiscais;
5. MANTENHO a determinação de averbação constante do item 4 do dispositivo da decisão do evento 72, devendo a Secretaria verificar se o ofício já foi expedido e, em caso negativo, providenciar sua expedição;
6. Após o decurso dos prazos e a juntada das manifestações, intime-se a Fazenda Nacional para se pronunciar sobre eventual documentação complementar apresentada pela executada ou pelos terceiros interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida para decisão definitiva sobre o reconhecimento ou não da fraude à execução fiscal.
Intimem-se as partes acerca do aqui decidido.