MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5042860-20.2026.4.04.7000/PR
IMPETRANTE: ELBER CORREAADVOGADO(A): DAFNI ESTEVAM DA ROCHA (OAB PR089468)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELBER CORREA contra o CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba, buscando, inclusive em sede de liminar, a imediata liberação das parcelas do seguro-desemprego a que afirma ter direito.
Na inicial, o impetrante relata que foi dispensado sem justa causa do seu emprego na empresa EPR LITORAL PIONEIRO S.A em 27/01/2026. Após a dispensa, requereu o benefício do seguro-desemprego, protocolado sob o nº 7832436892, em 20/02/2026, que lhe foi indeferido administrativamente sob o fundamento de que consta como sócio de empresa. Alega, no entanto, que, embora figure no quadro societário das pessoas jurídicas, ambas encontram-se inativas, sem qualquer tipo de faturamento ou movimentação financeira. Afirma que a última emissão de nota fiscal, inclusive, ocorreu antes de sua demissão, inexistindo qualquer movimentação desde então. Assim, por não auferir nenhuma renda, sustenta ter direito ao recebimento do seguro-desemprego.
Pelo ato ordinatório do evento 3.1, foi determinada a intimação do impetrante para recolher as custas iniciais e para regularizar sua representação processual.
No evento 7.1, o impetrante requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou cópia da sua carteira de trabalho (evento 7.4) e procuração e declaração de hipossuficiência (eventos 7.2 e 7.3) assinados eletronicamente.
Decido.
2. Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, quando a assinatura eletrônica não for realizada mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, ela deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora – AC credenciada, conforme transcrito a seguir:
"Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
(...)
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
(...)
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos."
Por sua vez, a Lei nº 14.063/2020, que trata sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, assim dispõe sobre a classificação das assinaturas eletrônicas:
Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário;
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
O supramencionado §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001, por seu turno, determina que:
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.
Analisando em conjunto os dispositivos acima mencionados, conclui-se que, no âmbito dos processos judiciais, a assinatura eletrônica somente será admitida se possuir o nível de "qualificada", ou seja, se houver utilizado processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil.
Ressalto ainda que, de acordo com informação prestada pelo próprio governo federal1, as assinaturas eletrônicas feitas por intermédio do "gov.br" são "avançadas", não podendo, portanto, ser aceitas no âmbito do processo judicial. Veja-se:
Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico. As contas digitais de níveis bronze, prata e ouro poderão ser utilizadas para a assinatura eletrônica simples.
II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR. As contas digitais de níveis prata e ouro poderão ser utilizadas para assinatura eletrônica avançada.
III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (Autoridade Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, na forma do art. 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24/08/2001, em vigor na forma da EC nº 32/2001) disponibiliza o serviço "Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil" (https://validar.iti.gov.br/), por meio do qual é possível aferir a conformidade de assinaturas digitais existentes em um arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira) e com as definições contidas na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a ICP-Brasil.
No caso dos autos, em consulta ao sistema, conforme certidão do evento 8.1, constatou-se que as assinaturas eletrônicas apostas na procuração e na declaração de hipossuficiência têm o nível "avançado", e não "qualificado", não atendendo, assim, à exigência legal.
Nesses termos, intime-se o impetrante para que, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção sem resolução do mérito e/ou de indeferimento do benefício da justiça gratuita, junte aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência, com assinatura eletrônica qualificada, com certificado digital válido disponibilizado pela ICP-Brasil. Consigno ainda que o assinante indicado no resultado da verificação da assinatura deve ser o próprio subscritor do documento a ser submetido à análise do verificador de conformidade, sem que sejam apontadas, ainda, restrições à assinatura.
Alternativamente, podem ser juntadas procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física idêntica à assinatura constante do documento de identificação da parte juntado aos autos, ou, ainda, com firma reconhecida em cartório.
No mesmo prazo, intime-se também o impetrante para:
- indicar e demonstrar documentalmente o valor e quantidade das parcelas do seguro desemprego pretendidas e, se for o caso, adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido, que deve corresponder à totalidade das parcelas pleiteadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;
- comprovar a alegação de que não aufere renda, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Observo, quanto ao ponto, que apenas a juntada da CTPS não serve para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, em especial considerando que o impetrante é sócio de duas empresas, conforme alegado na petição inicial, e que não demonstrou a inatividade de ambas.
3. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos com urgência para decisão a respeito do pedido de liminar.
No caso de descumprimento ou decurso do prazo sem manifestação, registrem-se para sentença de extinção.
1. https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica