PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043072-57.2025.4.04.7200/SC
AUTOR: CAMILA ALBINO RICARDOADVOGADO(A): ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Qualificação da parte
Prescreve o CPC em seu art. 319, II, que a petição inicial indicará, dentre outros, o estado civil, a existência de união estável, a profissão e o endereço eletrônico da parte autora.
Na petição inicial evento 1, INIC1, a parte autora assinala ser desconhecido seu estado civil e sua profissão.
Assim, sob pena de extinção, no prazo de 15(quinze) dias, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de modo a complementar sua qualificação.
2. Valor da causa
A indicação de valor indiscriminado ao feito (R$150.000,00, apenas para efeitos fiscais) não pode prosperar.
A ser assim, obedecendo ao disposto no art. 292, do CPC, intime-se a autora para, em 15(quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, valorando a causa de acordo com o proveito econômico pretendido.
3. Representação processual
Observa-se que o instrumento de procuração da parte autora foi assinado digitalmente, via plataforma ZapSign.
A validade da assinatura eletrônica via, a exemplo, Clicksign, Zapsign e Autentique não tem sido aceita pela jurisprudência das Turmas Recursais e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, uma vez que a plataforma não possui credenciamento junto à ICP-Brasil.
Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pela Terceira Turma Recursal de SC, Relator Gilson Jacobsen, julgado em 26/06/2025, nos autos nº 5017533-23.2024.4.04.7201:
"(...)
Procuração - assinatura por meio da plataforma Zapsign
(...)
No caso em tela, a plataforma Zapsign não possui credenciamento junto ao ICP-Brasil, órgão responsável pela concessão de credenciamento das Autoridades Certificadoras, como se pode observar do próprio site da Zapsign:(https://clients.zapsign.com.br/help/a-zapsign-est%C3%A1-em-conformidade-com-o-icp-brasil-1):
"A ZapSign está em conformidade com o ICP-Brasil?
A ZapSign é uma empresa de assinatura eletrônica e seguimos todos os protocolos da medida provisória nº 2.200-2/2001 para total respaldo jurídico dos documentos assinados.
Apenas empresas que emitem e comercializam certificado digital que necessitam de um reconhecimento ou homologação do ICP-Brasil. No entanto, nem todos os juízes têm total conhecimento da lei que regulamenta esse assunto.
Nesse caso, se a legitimidade da ZapSign foi questionada por não estar cadastrada no ICP-Brasil, fica a critério do advogado optar por recorrer da decisão em questão ou apresentar procuração assinada."
Ademais, no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) consta a "Lista de Autoridades Certificadoras - ACs da ICP-Brasil", não sendo possível localizar o nome da Zapsign.
Assim, tratando-se de procuração emitida por entidade sem credenciamento junto à ICP-Brasil, entendo como não demonstrada a identificação inequívoca do signatário nos termos exigidos pela Lei n. 11.419/06.
Cito como precedentes deste Colegiado o julgamento dos processos n. 50254936420234047201 e 50251350220234047201, ambos de minha relatoria e julgados na sessão virtual de abril de 2024.
Dessa forma, tenho que o recurso não merece acolhimento.
(...)"
Este também é o entendimento do TRF4 sobre o assunto:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)
SFH. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COISA JULGADA. 1. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil determina que transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Essa norma concretiza o princípio do dedutível e do deduzido, segundo o qual todas as alegações e defesas que a parte poderia ter deduzido na demanda são consideradas deduzidas e repelidas, com o trânsito em julgado da decisão de mérito. (TRF4, AC 5007232-26.2024.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. 1. Embora possível litigar, no mesmo processo, contra dois ou mais réus, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, essa possibilidade, não implica em afrontar a competência jurisdicional fixada pela Constituição Federal. Ainda que similar a questão posta em juízo em relação à CEF e aos demais bancos, o art. 109, I, da CF/88 só dá ensejo à competência federal em relação à CEF, não havendo de ser reconhecido litisconsórcio facultativo em face de determinadas partes que escapam da competência federal, tal qual constitucionalmente fixada 2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil. 3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda. (TRF4, AC 5010810-32.2022.4.04.7112, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 14/11/2023)
Intime-se, outrossim, a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção, promova a regularização da assinatura da procuração e da declaração de hipossuficiência, com a certificação pelo ICP - Brasil ou assinando os documentos fisicamente e digitalizando-os.
Diligências legais.